Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceram repercussão geral em tema constitucional discutido no RE (Recurso Extraordinário) 669196, a ser julgado pela Corte, que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime.
A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.
A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.
Consta do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele tribunal regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.
Por fim, conforme o TRF-1, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.