Em sua sessão plenária de ontem (12), o STF julgou procedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, derrubando leis estaduais que dispõem sobre sistemas de depósitos judiciais.
Na ADIn de nº 2909, tendo como relator o ministro Carlos Ayres Britto, a corte acolheu pedido da OAB contra a Lei estadual nº 11.667/2001, do Rio Grande do Sul, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado.
Tal decisão, que terá grandes reflexos no Judiciário do Estado do RS, foi tomada no julgamento de ação que tramita no STF desde julho de 2003.
Instado pela Ordem gaúcha – na gestão dos então presidente e vice Valmir Martins Batista e Vital Moacir da Silveira, respectivamente – o CF da OAB ajuizou ação, com pedido de liminar, contra a íntegra de lei ordinária do Rio Grande do Sul, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário no Estado do RS. A liminar foi indeferida.
A Lei nº 11.667/01, de iniciativa do TJRS, na gestão do então presidente José Eugênio Tedesco, autorizou o Poder Judiciário a fazer aplicações financeiras com os depósitos judiciais e estabeleceu que os rendimentos líquidos constituiriam item de receita do fundo de reaparelhamento do Judiciário.
Serviriam também para “custear gastos com advogados designados para atuar na Justiça gratuita, com segurança pública, desenvolvimento de pequenos estabelecimentos rurais, com sanidade animal e com a recuperação de estradas”.
O ajuizamento da ação teve origem numa decisão do Conselho Seccional da OAB gaúcha, tomada em setembro de 2001, sustentando que “não cabe ao Judiciário instituir sistema de gerenciamento financeiro, pois falta previsão constitucional nesse sentido”.
A Ordem gaúcha também sustentava que “de acordo com o artigo 163 da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre finanças públicas”.
Como o ajuizamento de ADIns no STF, no caso, é de competência do Conselho Federal da Ordem, este recebeu formal provocação do Conselho Seccional da OAB gaúcha. Na ação – cujo ajuizamento foi afinal decidido pelo CF-OAB, este sustentou, também, haver “ofensa ao artigo 192, IV, da CF que estabelece competência ao governo federal para organizar entidades financeiras”.
No caso da lei questionada, a forma de organização, o funcionamento e as atribuições do sistema de gerenciamento são geridas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Leia a decisão que derruba a lei gaúcha
“O tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que a julgavam parcialmente procedente. Votou o presidente, ministro Cezar Peluso. Ausentes a senhora ministra Ellen Gracie, em representação do tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges – IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o ministro Dias Toffoli” .
Outras leis estaduais derrubadas ontem pelo Supremo
O STF também reconheceu ontem a inconstitucionalidade de duas outras leis estaduais.
Na ADIn de nº 2855), de relatoria do ministro Marco Aurélio, o tribunal julgou inconstitucional a Lei estadual nº 7.604/2001, do Estado de Mato Grosso, que regulamenta o Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado.
Na ADIn nº 3125, relatada pelo ministro Ayres Britto, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.759/2002, do Amazonas, que também instituiu Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Estado.
ÍNTEGRA DA LEI ESTADUAL DO RS DERRUBADA ONTEM PELO STF LEI Nº 11.667, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
(publicada no DOE nº 175, de 12 de setembro de 2001)
Institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º – Os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro instituído por esta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada depósito judicial e os estabelecidos para remuneração do referido Sistema, constituirão item de receita do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, observadas as disposições da Lei nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, exceto os referentes a tributos estaduais.
§ 1º – Além das destinações dos recursos do Fundo do Reaparelhamento do Judiciário já previstas pela Lei nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, os rendimentos líquidos a que se refere o caput serão utilizados para pagamento pela prestação de serviços a advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º – Os rendimentos líquidos referentes aos depósitos judiciais relativos a tributos estaduais constituirão item de receita do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual de Segurança Pública, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, do Fundo Estadual de Sanidade Animal e do Fundo de Reaparelhamento de Estradas do Sul, em partes iguais.
Art. 3º – Ficam atribuídos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.
§ 1º – Os recursos do Sistema de Gerenciamento Financeiro serão geridos através do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. – BANRISUL – e terão remuneração diária equivalente a taxa praticada pelo sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional – LFT.
§ 2º – Noventa por cento (90%) dos rendimentos líquidos, auferidos na forma dos arts. 2º e 3º, § 1º, serão apurados diariamente e creditados nas contas dos fundos referidos no art. 2º, na proporção que lhes couber. Art. 4º – Os depósitos sob aviso à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser efetuados no Banrisul.
Art. 5º – Os procedimentos para a execução desta Lei serão disciplinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2001.