Na tarde desta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a Ação Originária Especial (AOE 27) ajuizada por um militar, cassado pelo Ato Institucional nº 5, que pedia a nulidade do decreto de reforma compulsória quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente. Sem adentrar ao mérito da ação, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, afirmou que não poderia ser afastada a preliminar de prescrição, prevista no Decreto-Lei 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra a Fazenda Pública.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que o autor teve o posto de capitão-tenente alterado para a patente de capitão de mar e guerra – com proventos de contra-almirante – por força do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para a relatora, os direitos pleiteados pelo militar em decorrência dos atos punitivos ocorridos no período de 15/07/69 a 31/12/69 não podem ser concedidos, pois “o direito a esse pleito nasceu em 5/10/88, que é exatamente a data da promulgação da Constituição Federal, na qual se contém o artigo 9º do ADCT, fundamento da ação”, afirmou a relatora.
O caso
A defesa sustentava haver “vício grave” no ato de cassação, pois foi assinado por “chancela mecância”, além de não ter sido dada ao autor a oportunidade para exercer sua defesa. Os advogados alegam que “em decorrência da Lei de Anistia 6.683/79, EC 26/85 e do artigo 8° do ADCT da CF de 1988, foi transferido para a reserva e depois reformado no posto de capitão de mar e guerra com proventos de contra-almirante, condição que prevalece até a presente data, sem receber qualquer benefício de atrasados ou reparação legal”.
O militar sustentava ainda que teria direito à correção de seu posicionamento na inatividade, uma vez que um integrante de turma de formação posterior à sua alcançou a patente de vice-almirante, com proventos do posto superior de almirante de esquadra e, por esta razão, ele também deveria ser alçado àquele posto.
Voto
Para a ministra Cármen Lúcia, a preliminar de prescrição apontada pela Advocacia-Geral da União não pode ser superada. De acordo com a AGU, o prazo prescricional para demandas movidas em face da Fazenda Pública é regulamentado pelo artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32, que prevê que “as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”. Portanto, a ministra votou no sentido de reconhecer a prescrição, conforme entendimento da AGU.
Segundo a ministra, a defesa levantou um precedente, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual também se pleiteava direito fundamentado no artigo 9º. Porém, ressaltou a relatora que, naquele caso, a propositura da ação teria ocorrido um dia antes do fim do prazo estabelecido pelo DL 20.910, que é de cinco anos, “pelo que não caberia falar em prescrição da ação”.
Neste caso, afirmou a ministra, a ação originária foi ajuizada no dia 2/04/2008, motivo pelo qual afasta o aproveitamento do precedente citado pela defesa. “Ao contrário, fica, a meu ver, demonstrada a ocorrência da prescrição nos termos do artigo 1º, do Decreto Lei 20.910/32”, disse a ministra Cármen Lúcia, ao votar no sentido de julgar extinta a ação. A ministra foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, formando a maioria.
Divergência
Em sentido contrário ao voto da relatora, o ministro Luiz Fux afirmou que “os atos praticados no período revolucionário são atos atentatórios à dignidade humana e, portanto, na forma das convenções e dos tratados internacionais, são direitos inalienáveis, imprescritíveis, direitos absolutos”. Fux foi acompanhado na divergência pelos ministros Ayres Britto e Celso de Mello. O ministro Dias Toffoli estava impedido neste julgamento.