Supremo reafirma competência da JF/PR para apreciar ações da operação Lava-Jato

A Segunda Turma do STF julgou improcedente duas reclamações e reafirmou a competência da Justiça Federal do Paraná, de primeira instância, para analisar as ações penais decorrentes da operação Lava-Jato.

Caso – As defesas de M.T.B. e W.O., investigados na operação, arguiram que o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), teria usurpado a competência do STF ao indeferir perguntas da defesa durante interrogatório de Paulo Roberto Costa (ex-diretor de abastecimento da Petrobras), cujas respostas poderiam revelar nomes de parlamentares federais envolvidos nos fatos em apuração.

As reclamações ponderaram que Sérgio Moro, ao “controlar” a revelação de fatos de conhecimento de Paulo Roberto Costa, usurpou a competência do STF para proceder à apuração de todo o caso penal.
Os autores afirmaram que o magistrado, “por vias transversas”, teria realizado cisão da arguição penal, de modo a impedir que a competência da primeira instância fosse deslocada para o STF, em prejuízo às respectivas defesas.

Os reclamantes pugnaram, liminarmente, a suspensão da ação penal – pedidos que já haviam sido indeferidos – e, no mérito, a avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal para que analisasse a necessidade de desmembramento do processo.

Decisão – Relator de ambas as matérias, o ministro Teori Zavascki recordou que a suposta usurpação de competência do STF já foi debatida no julgamento de questões de ordem em ações penais (APs 871 a 878), quando foi reconhecida a validade dos atos até então praticados pelo juiz Sérgio Moro, incluindo as ações a que respondem os dois reclamantes.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as questões de ordem, promoveu um “recorte” do que devia permanecer em seu âmbito e do que deveria retornar à primeira instância – as ações envolvendo os reclamantes M.T.B. e W.O estão entre as que retornaram à primeira instância.

Fundamentou: “Com o retorno dos autos à origem em cumprimento da aludida decisão, eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante os atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação da competência da Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até então, por decisão dessa Corte, tinha competência para tanto”.

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