Supremo recebe HC de condenado a 60 anos de reclusão pela morte de militar

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 107180), com pedido de liminar, em favor de Diogo Neiva Daniel, condenado a 60 de reclusão em regime fechado pela morte de um subtenente e pela tentativa de assassinato de um cabo, ambos militares do Exército. À época dos crimes, em junho de 2003, os militares prestavam serviço de segurança a um dos filhos do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Conforme relata a defesa, na ocasião os seguranças estavam no interior de um veículo em uma avenida na cidade de Santo André (SP) aguardando o filho do presidente, quando foram abordados por Diogo e outra pessoa. O juiz de primeiro grau condenou o réu à pena de 60 anos de reclusão pela coautoria dos crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio (com concurso de crimes), previstos no Código Penal Militar. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, sem o direito de apelar em liberdade.

A sentença de primeira instância foi mantida integralmente pelo Superior Tribunal Militar (STM). Apesar dessa decisão, conforme ressalta a defesa, durante a tramitação do recurso perante a corte militar, o ministro relator do caso determinou a produção ex officio de prova para reconstituição dos fatos. A prova atestou “categoricamente” que o reconhecimento facial de Diogo ficou prejudicado, “pois ao contrário do que aconteceu com o outro sentenciado, sequer foi reconhecido pela vítima sobrevivente”.

A defesa aponta violação ao princípio da igualdade, “pela determinação ex officio de produção de prova”, e ao devido processo legal, “pela injustificada imposição” da pena de 60 anos de reclusão. Alega também afronta à garantia constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o ministro relator do caso designou nova diligência após a sentença transitada em julgado, mas “não abriu vista para que a Defensoria tomasse conhecimento”.

Diante de tais fatos e em referência ao princípio do in dubio pro reo, o HC defende a determinação da liberdade do réu pela insuficiência de provas para a condenação. Nesses casos, segundo a defesa, “o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado democrático de direito, tutelador de liberdade, é melhor uma possível absolvição de um culpado, do que uma possível condenação de um inocente”.

Além disso, destaca que, embora a autoria do homicídio tenha sido atribuída exclusivamente ao outro condenado, Diogo foi condenado à pena de 60 anos de reclusão e o real autor do crime, à pena de 48 anos de reclusão, decisão considerada “paradoxal”. “Mais uma vez observamos a infrigência a mais um princípio, o da proporcionalidade. As penas que deveriam ser harmônicas com a gravidade da infração mostram-se exageradas e contraditórias”, diz trecho da petição.

Com os argumentos expostos, a Defensoria Pública da União requer a concessão de medida liminar para determinar a absolvição do réu quanto ao crime de homicídio. Caso não seja acolhida a pretensão liminar, pede ao Supremo que seja declarada a nulidade da ação penal à qual respondeu, nos termos dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, isto é, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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