Supremo recebe HC de estudante que foi pego dirigindo sem Carteira Nacional de Habilitação

O estudante F.S.O. impetrou Habeas Corpus (HC 104893), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para requerer a suspensão do trâmite de ação penal proposta contra ele no Juizado Especial Criminal de Além Paraíba (MG). Ele foi preso em flagrante ao dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduta prevista pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

F.S.O. teria, supostamente, realizado manobras perigosas, conhecidas como cavalo de pau, gerando perigo de dano a outras pessoas. Após ser preso, ele foi posto em liberdade.

Crime não configurado

A defesa sustenta que a conduta praticada por seu cliente não constitui crime. Explica que, anteriormente, o fato de dirigir sem a carteira de motorista era considerado contravenção penal, mas que agora “não passa de infração administrativa, prevista no artigo 162, inciso I, do CTB, caso o não-habilitado não gere perigo de dano, o que é o caso”.

Segundo os advogados, para que configure crime e, portanto, a conduta seja passível de ser punida, é necessário que o condutor não-habilitado do veículo provoque dano ou perigo de dano a outra pessoa. Caso contrário, alegam que a conduta configura somente infração administrativa, não punível na esfera penal.

Suspeição

Também no HC, ele requer o reconhecimento da suspeição do juiz titular do Juizado Especial Criminal de Além Paraíba (MG) pelo fato de o magistrado ser fiador dos pais do estudante e, ainda, ter se declarado suspeito em três outros processos. Em um deles, as partes (pai e mãe do estudante) eram seus fiadores em contrato de locação e, em outra ação, a parte era a avó de F.S.O.

Boletim de ocorrência feito no momento em que foi pego por policiais militares dirigindo sem carteira originou um inquérito encaminhado, posteriormente, para aquele juizado especial. Designada audiência, foi oferecida transação penal ao acusado, o qual não aceitou por entender que “o fato de dirigir sem a CNH, pura e simplesmente, isto é, sem gerar perigo de dano, configura mera infração administrativa, previsto no artigo 162, I, do CTB, através da aplicação de multa”.

Em seguida, foi arguida a suspeição do juiz, rejeitada por ele sob a alegação de que não há qualquer vínculo contratual “e nem interesse ou sentimento pessoal para com o autor do fato [F.S.O.]”. Para o magistrado, não há qualquer impedimento ou motivo legal que prejudique eventual julgamento com imparcialidade.

“Verifica-se agora que a autoridade coatora não se julgou suspeita por não possuir laços contratuais e/ou afetivos com o paciente [o acusado]. Entretanto, com a mãe de seu fiador, avó do estudante, também não possuía laço algum de afetividade ou contratual, mas se julgou suspeita”, observam os advogados. Portanto, entendem que o juiz, caso não se julgue suspeito para analisar o caso, entrará em contradição com sua própria decisão em outro processo, “estando eivado de parcialidade”.

Pedido

Dessa forma, a defesa pede o reconhecimento da suspeição do juiz titular do Juizado Especial Criminal de Além Paraíba (MG). Liminarmente, requer a suspensão do trâmite de ação penal e, no mérito, o seu trancamento.

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