A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia anulado a supressão do pagamento ao autor das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, a partir de novembro de 2001. A Corte manteve, no entanto, a supressão do pagamento da rubrica “opção função aposentado”, a partir de setembro de 2002, até que se instaure o pertinente processo administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, entendeu que a supressão das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF” não viola o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na apelação, a União sustentou que foi identificada irregularidade no pagamento das citadas rubricas e a supressão se deu com vistas a restaurar a legalidade, conforme autoriza o art. 46 da nº Lei 8.112/90. “Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido não impedem que a Administração exclua vantagem paga indevidamente. É dispensável a observância do devido processo legal para excluir vantagens concedidas em desconformidade com a lei”, ponderou.
O relator, ao analisar o caso, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela União. “Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88”, explicou.
Em relação às rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, o magistrado apontou não haver violação ao mencionado dispositivo constitucional, “pois houve apenas incorporação dos valores em uma terceira, sem redução dos proventos”.
No que se refere à supressão da rubrica “opção função aposentado” entre setembro de 2002 a fevereiro de 2003, no entanto, “impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, já que a aludida supressão implicou redução do total bruto recebido a título de proventos e não houve obediência ao devido processo legal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038644-90.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1