O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou decisão por ele tomada em 10 de novembro último, de negar pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 105948, e concedeu agora esta medida em favor do juiz da Infância e Adolescência de Mato Grosso F.M.R., determinando a suspensão de processo em curso contra ele pela suposta prática do crime de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal – CP).
A suspensão valerá até o julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. O juiz é acusado pelo Ministério Público Estadual da prática de corrupção passiva em despacho pelo qual autorizou a permuta de bens de um menor.
Rejeição e recurso
A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso (TJ-MT), que entendeu não estar formalmente definido o delito pois, na permuta, o menor foi representado pelo pai e assistido pelo curador de menores.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (RESP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a subida do recurso não foi admitida pelo vice-presidente do TJ-MT. Contra essa decisão, o MP recorreu ao STJ, por meio de Agravo de Instrumento (AI).
O relator do agravo no STJ determinou sua conversão em recurso especial (RESP). A defesa, entretanto, apontou que o agravo de instrumento não estava completo, faltando-lhe a anexação da denúncia oferecida contra o juiz. Assim, a decisão teria sido ilegal, por contrariar o verbete da Súmula 288 do STF.
Dispõe esta súmula: “Nega-se provimento a agravo para subida de Recurso Extraordinário (este cabível ao STF), quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Não obstante as objeções da defesa e pronunciamento da Procuradoria-Geral da República no mesmo sentido, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao RESP e recebeu a denúncia. Diante disso, a defesa pede a suspensão da ação penal até o julgamento do HC impetrado no STF. E, no mérito, pede o trancamento da ação penal instaurada contra o juiz.
A defesa alega que a decisão do STJ discrimina entre o réu e o MP, observando: “Não é possível que a consolidada jurisprudência restritiva (do STF) valha apenas contra os recursos interpostos por réus e, em se tratando de recurso ministerial, se possa admitir sua preterição, contra o réu”.
Decisão
Ao reconsiderar sua decisão, o ministro Gilmar Mendes aceitou esse argumento. “No caso vertente, a ilegalidade é evidente”, observou. “É que a denúncia que se queria ver recebida, portanto, representativa do núcleo da discussão do RESP, não fora juntada pelo órgão recorrente na formação do agravo. Isso só se deu no STJ. E tanto a peça era importante que o acórdão do STJ principia com ela, citando-a quase na íntegra”.
O ministro ressaltou ainda, nesse contexto, que ”as peças do instrumento, necessárias ao deslinde da controvérsia, devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo, conforme preceitua o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). A sua ausência implica o não conhecimento do recurso”.
Ademais, observou, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF, cabe exclusivamente ao agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento, não se permitindo sua complementação após a subida dos autos a esta Corte (STF).
Ele citou, neste contexto, diversos precedentes, entre os quais os Agravos Regimentais nos Agravos de Instrumento 410.636 e 419.200.