O ministro Gilmar Mendes suspendeu ação penal contra o comerciante J.P.G., pronunciado pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso para ser julgado por Tribunal do Júri federal pelo crime de homicídio qualificado de um magistrado estadual. O pedido foi feito, em caráter liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 100154.
Acusado de ser o mandante do assassinato do juiz de Direito Leopoldino Marques do Amaral, de Mato Grosso – que estava investigando o envolvimento do Poder Judiciário estadual com o tráfico internacional de entorpecentes –, o comerciante pede, também, que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a imputação que lhe é feita de ter participado do homicídio, alegando que o caso é da competência da Justiça Comum estadual.
No HC impetrado no STF, ele contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou igual pedido, já negado, anteriormente, também pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Decisão
“Vislumbro relevância no fundamento jurídico da impetração, bem como patente situação de periculum in mora, aptos a permitir o deferimento da medida liminar”, considerou o ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o comerciante foi denunciado por cometer, supostamente, crime de homicídio contra juiz de Direito ocorrido no Paraguai.
O ministro admitiu o argumento de incompetência da Justiça Federal, em razão de a vítima ser juiz estadual, não interferindo o fato de o delito ter sido consumado no Paraguai. Segundo Mendes, a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro por brasileiro “não serve a indicar, por si só, a competência da Justiça Federal, nisso considerando não haver falar-se em interesse da União que reste atingido, direta ou indiretamente, pelo delito”.
Ele ressaltou que a ação penal trata apenas de crime de homicídio, não havendo, na denúncia ou na sentença de pronúncia, qualquer motivação delituosa baseada em tráfico internacional de substâncias ilícitas.
“De outro lado, a recente decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra a negativa de seguimento do recurso especial interposto contra a sentença de pronúncia torna iminente a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a se desenvolver perante a Justiça Federal, cuja incompetência, consoante já exposto, é plausível, em possível afronta ao Princípio do Juiz Natural”, disse. Assim, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender o andamento de ação penal até final julgamento do presente habeas corpus.