Para o ministro Luiz Fux, que responde pelo plantão judiciário do STF, é preciso haver cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33040 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que obrigou a Rede Tiradentes de Rádio e TV a retirar de suas redes sociais reportagens sobre o senador Eduardo Braga (MDB-AM) e a não associar o nome do parlamentar a denúncias da Operação Lava-Jato. O ministro determinou ainda que o exercício do direito de resposta, concedido pelo TJ-AM, seja disponibilizado no tempo suficiente para a leitura da manifestação de Braga.
O tribunal amazonense havia determinado que a emissora transmitisse o direito de resposta pelo período de 48 horas e o lesse no programa “Manhã de Notícias” pelo mesmo período, com duração de 15 minutos.
Para o vice-presidente do STF, a decisão do TJ-AM, ao determinar a supressão de matérias jornalísticas publicadas na internet, afronta o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal (CF) de 1988, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura.
O ministro Luiz Fux ressaltou que a Constituição garante a liberdade de expressão e de informação e proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A seu ver, quando se trata de autoridade pública, é maior o nível de exposição e de escrutínio pela mídia e opinião pública. Por isso, é preciso ter maior tolerância em relação a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existe interesse público, como no caso. “Deve haver extrema cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos ou de matérias de potencial interesse público por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia, tolhendo o debate público e o livre mercado de ideias”, afirmou.
Assim, o vice-presidente do STF detectou a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão da cautelar. Também considerou presente a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pois os efeitos da decisão iriam se iniciar no último dia 24. “A dinâmica da sociedade atual demanda celeridade na propagação de notícias, sob pena de a temática perder sua relevância ou apelo, seja por conta do timing específico de alguma pauta, seja pelo risco de superveniência de outro acontecimento igualmente relevante que venha a eclipsar o primeiro”, ressaltou.
Direito de resposta
Em relação ao direito de resposta, o ministro Luiz Fux frisou que, de acordo com a Constituição, ele deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Na sua avaliação, o prazo estabelecido na decisão do TJ-AM foi “flagrantemente excessivo”, pois exige a completa suspensão ou a reconfiguração de toda a programação da empresa. “A imposição de veiculação da resposta pelo período de 48 horas, acrescida da determinação de leitura desta, no programa ‘Manhã de Notícias’, também pelo período de 48 horas, com duração de 15 minutos, impossibilita à emissora ocupar-se de outras demandas populares de igual ou maior relevo”, assinalou.
Fux ressaltou ainda que o TJ-AM não indicou quaisquer parâmetros que justificassem a gravidade da medida imposta, cujos efeitos podem resvalar na ofensa à própria liberdade de imprensa e informação. “Por conseguinte, para equacionar a tutela constitucional da liberdade de informação e do direito à imagem, sem, com isso, prejudicar a devida difusão de informações relevantes à população e a normal programação da emissora, impõe-se a redução da duração do direito de resposta. Esta deverá ocorrer pelo tempo disponibilizado pela emissora e suficiente para a leitura da resposta”, ponderou.
Fonte: STF