O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia suspendido a realização do Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração nº 3/2018 (Leilão A-6 de 2018), marcado para esta sexta-feira (31).
De acordo com a decisão do presidente do STJ, a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, já que interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético.
A decisão do STJ é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 tem por objetivo a contratação de energia elétrica oriunda de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.
Regularização
Por meio do mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, obteve do TRF2 liminar para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica no certame. A EPE é a responsável pela análise das condições de habilitação das empresas interessadas em participar do leilão.
Posteriormente, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF2 determinou a suspensão do leilão.
A União e a Aneel pediram então ao presidente do STJ a suspensão das duas decisões do TRF2 – a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o certame, o TRF2 concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio.
Competência extrapolada
O ministro João Otávio de Noronha destacou inicialmente que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública.
No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que, de fato, há grave violação à ordem administrativa, tendo em vista que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF2. Noronha lembrou que o certame diz respeito a uma questão “sensível”, a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras.
“Portanto, está caracterizada a ocorrência de grave lesão administrativa, porquanto a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região interferiu indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador e, com isso, impediu o transcurso normal de atos administrativos de enorme relevância para o setor energético”, afirmou o ministro ao suspender a decisão que impedia a realização do leilão.
Todavia, no caso da decisão do TRF2 que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro Noronha entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar.
Processo: SS 2983
Fonte: STJ