Suspensa decisão do CNJ que anulou decisão sobre titularidade do Cartório de Balsas (MA)

O ministro Celso de Mello aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem competência para exercer a fiscalização da atividade jurisdicional. Ele deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28611 e suspendeu ato do corregedor nacional de Justiça que tornou sem efeito decisão do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA) que manteve Maria do Socorro Ferreira Vieira como titular do Cartório do 2º Ofício de Balsas (MA).

Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que o CNJ tem competência para “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, ao introduzir, no texto da Constituição Federal (CF), o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Como órgão do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça tem o papel de, mediante ações de planejamento, atuar na coordenação, no controle administrativo e no aperfeiçoamento do serviço público da prestação da Justiça. O atual corregedor é o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alegações

“Em nenhuma de suas atribuições e competências constitucionais, encontramos que este órgão (CNJ) poderá investir-se de função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal decisão, somente poderá ser reformada por um tribunal superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição”, afirma a defesa de Maria do Socorro, ao questionar o ato do corregedor nacional de Justiça.

Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello reportou-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte sobre o assunto. Citou, entre outros, o Mandado de Segurança (MS) 25879, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, relatada pelo ministro Cezar Peluso.

Nessa ação, o STF assentou que “ao Conselho de Justiça não é atribuída competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele, exclusivamente, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nada mais do que isso”.

Também de sua própria relatoria, o ministro Celso de Mello citou os Mandados de Segurança 27148 e 26580, em que advertiu que o CNJ, quer como colegiado, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou do corregedor nacional de Justiça, “não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de tribunais, quando impregnadas de conteúdo jurisdicional”.

Diante disso, o ministro suspendeu, liminarmente, até julgamento de mérito do MS em tramitação na Corte, e unicamente em relação a Maria do Socorro Ferreira Vieira, os efeitos da decisão proferida pelo corregedor nacional de Justiça em relação à decisão do TJ-MA, envolvendo o Cartório do 2º Ofício de Balsas.

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