O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça admitiu reclamação com pedido de liminar e determinou que fosse suspenso processo que não havia respeitado sobrestamento de matéria apreciada em repetitivo pelo STJ. Segundo decisão é necessária suspensão para evitar decisões conflitantes.
Caso – A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) ajuizou reclamação com pedido de liminar, em face de acórdão da Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do estado do Rio de Janeiro que não respeitou sobrestamento de matéria a ser apreciada em repetitivo pelo STJ.
Salientou a Cedae que após todos os processos sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto foram suspensos diante do fato da matéria estar sendo discutida em recurso repetitivo pelo STJ, a turma julgou recurso e manteve sentença anterior que impediu a empresa de cobrar taxa de esgoto.
A decisão havia determinado ainda que a empresa restituísse em dobro os valores pagos nos últimos cinco anos pela consumidora dos serviços que ajuizou ação contra a cobrança.
Decisão – A reclamação foi admitida e o pedido de liminar deferido, sendo determinada a suspensão do processo, pelo fato de que o STJ admitiu o REsp 1.339.313/RJ como representativo de controvérsia, diante da grande quantidade de ações envolvendo o mesmo tema,– conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – determinando assim a suspensão de todos os processos, como afirmado pela Cedae.
De acordo com a Primeira Seção, mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto.
Conclui assim o relator que: “em atenção ao princípio da segurança jurídica, justifica-se, na presente hipótese, a suspensão do julgado atacado até o julgamento da presente reclamação, evitando-se, inclusive, decisões conflitantes”.