O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para suspender uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no estado do Rio de Janeiro, que determinou ao Banco Central que pagasse verbas trabalhistas devido à responsabilidade subsidiária.
A ação trabalhista foi proposta por um funcionário de uma empresa de segurança que prestava serviços para o Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao funcionário, a Justiça do Trabalho condenou a autarquia federal a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas.
Inconformado, o Banco Central apresentou a Reclamação (Rcl) 11954 ao Supremo alegando que a decisão da Justiça Trabalhista teria descumprido o entendimento do Plenário desta Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Isso porque, no julgamento desta ação, o STF decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja, quando se identificar, a partir de eventual omissão da Administração, a existência de culpa por negligência.
Mas o Banco Central argumenta que não há um único indício ou prova de negligência de sua parte, e afirma que a decisão do TRT-1 foi demasiadamente genérica ao afirmar que cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o contrato da empresa terceirizada com a administração.
Decisão
O ministro Cezar Peluso ponderou que o caso deve ser apreciado liminarmente considerando a possibilidade de trânsito em julgado da decisão reclamada. Ao conceder a liminar, ele destacou que existe um confronto entre a decisão da Justiça Trabalhista e o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo durante o julgamento da ADC 16.
O ministro ainda ressaltou que a decisão do TRT-1, ao afastar a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, violou o princípio da reserva de plenário previsto na Súmula Vinculante 10. O enunciado dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O caso ainda será analisado no mérito pela Corte.