Suspensa liminar que determinou à União realizar transplante renal de pacientes da Paraíba em outros estados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu a execução de acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que confirmou liminar concedida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 1ª Vara Federal de João Pessoa (PB), determinando à União que custeie a realização de transplante renal de 30 pacientes da Paraíba em outros estados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A decisão foi proferida pelo ministro na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 390, interposta pela União. Ao suspender a decisão da instância inferior, o ministro aceitou as alegações da União de que a decisão judicial acarretaria periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso, por transferir problema de saúde existente na Paraíba para outros estados, prejudicando o atendimento nestes. Além disso, a União sustenta violação ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e à organização constitucional do Sistema Único de Saúde (artigos 196 e 198 da CF).

Por fim, afirma que o cumprimento da ordem judicial violaria o princípio da legalidade e da programação orçamentária (artigo 167 da CF) e a reserva do financiamento possível.

O caso

A decisão liminar atinge também o governo da Paraíba e a administração de sua capital, João Pessoa. O juiz de primeiro grau determinou ao estado, entre outros, que realize a inscrição, por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), no prazo de 30 dias, dos primeiros 30 pacientes constantes da lista de transplantes renais no estado aptos à cirurgia, para serem submetidos a transplantes de rins em unidades hospitalares fora do estado, cabendo a este arcar com os custos de transporte e hospedagem de acompanhante, e à União pagar as demais despesas.

Ainda pela decisão liminar, o município de João Pessoa deveria, em 30 dias, apresentar relatório circunstanciado e documentado sobre os últimos cinco anos (2004 a 2008), esclarecendo suas competências relacionadas à questão.

Decisão

Ao decidir, o presidente do STF considerou que a União “logrou comprovar a existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas”.

Apoiou-se, também, em informações que lhe foram prestadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT), do Ministério da Saúde, segundo as quais, de acordo com a Lei nº 9.434/97 e o Decreto 2.268/97 (normas regulamentadoras do Sistema Nacional de Transplantes – CNT), a realização de transplantes tem como pré-requisito a inscrição do paciente em uma lista única de espera, sob controle do Ministério da Saúde, em parceria com as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) dos estados.

O ministro observou que, da análise de tais informações e da legislação regulatória da matéria, “conclui-se que, ainda que se promova o deslocamento de 30 pacientes do estado da Paraíba para serem submetidos a transplante renal em outros estados, é preciso, antes, examinar as condições de compatibilidade entre doador e receptor, órgãos disponíveis, pacientes de outros estados que também estão na lista de espera etc”.

Portanto, segundo ele, “trata-se de questão complexa, envolvendo várias considerações de ordem técnica e o cumprimento de requisitos legais que, em princípio, não são compatíveis com o juízo de mera verossimilhança/probabilidade típicos dos provimentos antecipatórios e que demandam a existência de cognição exauriente no processo principal”.

Assim, segundo ele, “sem a precisa comprovação dos fundamentos justificadores da medida, só possível após a conclusão da instrução probatória na ação principal, não se justifica a manutenção da tutela antecipada no caso”.

Ao suspender a liminar, o ministro suspendeu, também, a aplicação da multa diária determinada pelo juiz primeiro grau e confirmada pelo TRF-5.

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