Suspenso julgamento de recurso contra portaria que anulou naturalização de austríaco

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o nacional austríaco Werner Rydl, naturalizado brasileiro em 1995, pretendia reverter decisão do Ministério da Justiça que, por meio da Portaria 361/2008, anulou sua naturalização.

De acordo com os autos, preenchidos todos os requisitos legais, o Ministério da Justiça concedeu a naturalização a Werner em 1995. Anos mais tarde, o Ministério recebeu um pedido de extradição do governo da Áustria. Ao tomar conhecimento de que o austríaco era procurado em seu país de origem por supostamente participar de organização criminosa que, segundo a Advocacia Geral da União, cometeu delitos que somariam cerca de 150 milhões de euros, o Ministério instaurou processo administrativo que culminou com a anulação da portaria de naturalização.

O Ministério da Justiça entendeu que, ao pedir sua naturalização, Werner Rydl apresentou documento falso para comprovar que não tinha antecedentes criminais, pré-requisito para a concessão da nacionalidade brasileira.

A defesa recorreu inicialmente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) mas, diante da negativa daquela Corte, interpos recurso no STF. Os advogados afirmam que o ato de revogação da naturalização não poderia ocorrer pela via administrativa, mas apenas por decisão judicial, conforme prevê o artigo 12, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Autotutela

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, no exercício do poder de autotutela da administração, o ato de anulação da portaria de naturalização seria legítimo. A naturalização, segundo Lewandowski, é um ato discricionário do Estado. Se os pré-requisitos para a naturalização não foram preenchidos, disse o ministro, “não há falar em naturalização válida”. Assim, a anulação da portaria seria um ato legítimo.

No entendimento do relator, não se trataria de cancelamento, como prevê a Constituição, mas de anulação de um ato administrativo que se deu em consequência de uma fraude.

Divergência

Para os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, contudo, a anulação do ato só poderia ser feita por meio de via judicial, como determina a Constituição. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o “desfazimento” do ato impõe atuação do Judiciário. Já o ministro Dias Toffoli, no mesmo sentido, arrematou que votava no sentindo de restabelecer a situação de brasileiro a Werner Rydl, sem prejuízo de que a matéria possa vir a ser analisada juridicamente.

Extradição

Em 2006, o Plenário do STF concedeu a extradição de Werner para a Áustria, decisão que, segundo a Advocacia Geral da União, foi cumprida em setembro de 2009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento