Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (29), dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura do Estado de Tocantins (Lei Complementar estadual nº 10/1996) que incluem, entre os critérios de desempate na promoção de magistrados tocantinenses por antiguidade, o tempo de serviço público no estado e o tempo de serviço público em geral.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). O Plenário do STF concedeu liminar parcial, suspendendo, até julgamento de mérito da ação, a eficácia dos incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 78 da Lei Complementar (LC) nº 10/1996, que estabelece tais critérios.
O colegiado manteve, porém, na análise da medida cautelar, a idade como critério de desempate nesta modalidade de promoção, quando os candidatos obtiverem igual pontuação nos demais critérios. O dispositivo que trata da idade também foi impugnado pela Anamages. Mas o Supremo o manteve, apoiado em diversos precedentes que o admitiram.
Entre eles está o do Mandado de Segurança (MS) 24509, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que admitiu o critério de desempate por idade até mesmo na promoção por merecimento de juízes candidatos à promoção ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo. Naquele caso, o critério, previsto no regimento interno do TRF, foi adotado depois de cinco sucessivas votações que resultavam em empate quanto ao mérito dos candidatos.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deixou claro, entretanto, que o critério da idade não se aplica à promoção de magistrados por merecimento, apenas naquela por antiguidade.
Alegações
Na ação, ainda pendente de julgamento de mérito, a Anamages alega violação ao artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que prevê o ingresso na carreira de magistrado por concurso público de provas e títulos, e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar nº 35/79). Segundo ela, somente a Loman pode fixar os critérios por ela impugnados na LC 10. Além disso, a associação sustenta que a regra estadual é incompatível com o que está previsto na Loman.
Ao suspender os efeitos dos dois dispositivos da lei complementar de Tocantins, o Plenário do STF entendeu que eles invadiram competência exclusiva da Loman para fixar critérios gerais, quando ela poderia estabelecer, apenas, normas de caráter estadual.
Legitimidade
Durante os debates, o ministro Gilmar Mendes ponderou que a Corte talvez devesse afastar o critério da pertinência temática ao examinar a legitimidade do autor para propor uma ADI, ou seja, quando do controle abstrato de normas.
O ministro Celso de Mello chegou a lembrar que duas ADIs propostas pela entidade – a ADI 3321, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e 3617, relatada pelo ministro Cezar Peluso –, foram extintas porque não foi reconhecida a legitimidade da Anamages para propô-las.
A ministra Cármen Lúcia esclareceu, entretanto, que conheceu da ADI (aceitou julgá-la) porque ela é a entidade representativa dos magistrados estaduais, objeto da ADI 4462, em que se discutem regras sobre condições e prerrogativas dos juízes de Tocantins. Já nas duas ADIS extintas, segundo ela, a entidade questionava normas de caráter geral, quando não tem legitimidade para isso.