A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque a defesa não foi devidamente intimada para fazer a sustentação oral. Por maioria, a Turma determinou que seja feito um outro julgamento com a prévia intimação da advogada.
O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado em benefício de uma empresária denunciada por falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude. No mérito, a defesa pediu o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a falta de intimação da defensora quanto à data do julgamento caracterizou cerceamento de defesa. Motivo: a advogada manifestou expressamente sua vontade de fazer sustentação oral, mas o pedido não foi respeitado pelo TRF-1.
“A ocorrência da alegada nulidade encontra ressonância em recentes decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que deve ser comunicada a data de realização do julgamento ao advogado, caso este tenha requerido expressamente o direito de proferir sustentação oral, mesmo em habeas-corpus, que independe de pauta”, ressaltou.
Para a desembargadora, a advogada deveria ter sido de algum modo cientificada da data do julgamento do Habeas Corpus, ainda que informalmente, ficando clara a ocorrência de violação do princípio da ampla defesa. O presidente da Turma, ministro Nilson Naves, ficou vencido.
HC 114.773