É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.
De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível sos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques.
“Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação”, afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado.
“Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor”, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano.
Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referentes aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.
Processo 71.001.663.442
Revista Consultor Jurídico