TAM é condenada por violar de bagagens

A companhia aérea deve responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da violação e do furto de objetos no interior da mala do passageiro durante a viagem. Esse, o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um casal que retornava de um voo de Foz do Iguaçu (Paraná) para Belo Horizonte (Minas Gerais), após narrarem que tiveram a bagagem violada.

O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedro Leopoldo fixou valor do dano moral em R$ 10 mil e o material em R$ 2.236. A sentença foi mantida no TJMG.

A companhia aérea ao contestar a sentença argumentou que não há provas quanto à violação da bagagem e ao furto dos bens que supostamente se encontravam na mala. Alegou, ainda, que não houve dano moral.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que, nos casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional, os desdobramentos do contrato assumido entre as partes devem ser analisados sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado assinalou que o artigo 14 do Código do Consumidor registra ser obrigação do fornecedor de serviços responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado considerou que houve falha na prestação dos serviços. “Como não houve exigência de prévia declaração de bagagem dos passageiros no momento do embarque não é aceitável que, somente após o extravio da prova, se imponha o ônus da prova ao casal”, afirmou o magistrado.

O relator analisou notas fiscais que comprovaram que alguns itens foram adquiridos durante a viagem que resultaram na fixação da indenização por dano material. Quanto aos danos morais, “é evidente que a constatação do furto dos objetos causou transtornos que extrapolam um mero aborrecimento”, finalizou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG


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