TAM pagará R$ 41 mil a passageira que teve malas extraviadas em Paris

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Cataria condenou empresa aérea a indenizar passageira que teve suas malas extraviadas em viagem para o exterior. A votação foi unânime.

Caso – Passageira ajuizou ação indenizatória em face de empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A diante de problemas ocorridos em viagem ao exterior.

De acordo com os autos, a passageira realizou uma viagem ao exterior, com destino a Paris, e ao chegar, verificou que toda a sua bagagem havia sido extraviada. Diante do caos gerado, a empresa aérea disponibilizou a autora o montante de 50 euros, para que ela permanecesse na capital francesa por 12 dias mesmo com o frio e a neve que ocorriam no fim do ano.

Ao retornar para o Brasil, as malas novas também não lhe foram apresentadas na esteira do aeroporto, tendo a autora que esperar a chegada de outro avião da França até encontrá-las.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a passageira em R$ 10 mil a título de danos morais, e R$ 2,5 mil por danos materiais. A autora recorreu da decisão, pleiteando o aumento da indenização, apontando o poderio da empresa e a gravidade da ofensa.

A empresa aérea também apresentou recurso, pedindo para que fosse reduzida a compensação moral, e que o valor das bagagens não fosse pago, já que não havia declaração do conteúdo.

Decisão – A desembargadora substituta relatora do processo, Denise Volpato, não acolheu o recurso da empresa, salientando que pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas e principalmente as de consumo, “é dever do fornecedor de serviços informar o consumidor contratante acerca de todas as características do serviço”.

No tocante ao recurso da passageira, este foi totalmente provido, sendo o entendimento de que o dano sofrido foi severo, e sofreu agravamento já que a autora, já fragilizada pela perda de sua bagagem na ida, ao desembarcar no Brasil não encontrou na esteira de bagagens os pertences recém-adquiridos.

Diante deste entendimento, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé, porque vislumbraram a intenção da empresa de “valer-se do expediente recursal tão somente para protelar o pagamento de indenização claramente devida”.

Os magistrados elevaram o valor indenizatório para R$ 41,5 mil, ressaltando ainda que o clima frio da época piorou tudo, uma vez que a empresa deixou de prestar auxílio financeiro a autora para aquisição de novas vestimentas no momento adequado, o que poderia ter evitado sobremaneira as consequências danosas.

Por fim, ressaltou a relatora: “além de atrapalhar a fruição serena das festividades do final do ano de 2007, [os fatos] têm o condão de ofuscar na memória o brilho dos momentos excepcionais de lazer”.

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