O ex-governador de São Paulo, Luiz Antônio Fleury Filho (PTB), recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para cancelar multa de R$ 23,9 mil por propaganda irregular nas eleições de 2006. Ele não conseguiu se reeleger deputado federal. O relator é o ministro Marcelo Ribeiro.
Para Fleury, a decisão do Tribunal Regional de São Paulo afrontou a legislação e afrontou o direito de defesa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por ter feito propaganda por meio de outdoor maior do que o exigido pela lei, na rua Arnolfo Azevedo, em São Paulo. Segundo o MPE, ele também colocou cavaletes com propaganda de campanha na praça Charles Miller.
A defesa do ex-governador sustenta que as propagandas foram retiradas assim que foi notificado. Observa que foi multado por ter utilizado cavaletes, autorizados pela Resolução 22.261 do TSE.
No recurso, o advogado de Fleury reclama da cumulação de penas, já que também foi condenado por ter divulgado um outdoor em seu comitê de campanha. A defesa considerou absurda a condenação em R$ 15,9 mil, alegando que a peça não ultrapassava os 4 m2 permitidos pela legislação (artigo 39 da Lei 9.504/97). Segundo o ex-deputado, a placa não se caracterizava como propaganda eleitoral porque “não houve locação de espaço comercial para publicidade ou engenho publicitário”.
O juiz Percival Nogueira, relator do caso, refutou os argumentos da defesa do ex-governador. Ele assinalou que o uso de outdoor, embora permitido nos comitês de partidos e coligações, é proibido nos comitês de candidatos. Em relação ao tamanho, frisou que bastava uma “singela análise da fotografia para se constatar que sua medida é superior à permitida”.
“Assim, as penas foram aplicadas no máximo, em decorrência da reiteração da conduta do representado e pelo caráter educativo de que se reveste a aplicação da legislação eleitoral em particular, não devendo ser alterada como pretendido”, afirmou o juiz.
Resp 28.576
Revista Consultor Jurídico