O princípio da insignificância pode ser aplicado ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao inocentar um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de prisão. Na decisão, os ministros consideraram o pequeno valor do objeto: R$ 50.
Após a condenação pelo crime de furto simples na primeira instância, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação. Os desembargadores levaram em conta os maus antecedentes do réu. A defesa ajuizou, então, pedido de Habeas Corpus no STJ com o argumento de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima.
Citando precedente do ministro Felix Fischer, a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é).
“O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião de julgamento de recurso especial, o ministro Fischer.
A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.
Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do Habeas Corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.
HC 96.929
Revista Consultor Jurídico