Teatro judicial – Policial cheio de furor é mais perigoso do que corrupção

por Rodrigo Bastos de Freitas

A filosofia clássica ensina que um dos mais relevantes papéis desempenhados pelo Direito é o de garantir a paz social por meio da aplicação de leis abstratas de caráter geral, com o fim de gerar nos indivíduos a expectativa de estabilidade nas relações de jurídicas e de aplicação de sanções sobre quem incorrer em ilicitudes.

Especificamente na esfera do Direito Penal, a aplicação efetiva do direito garante de modo ainda mais patente a coesão da sociedade, dada a premissa de que um dos efeitos da aplicação de penas previamente determinadas seja o desestímulo ao comportamento criminoso. O contrário — ou seja, a impunidade gozada por quem ostensivamente desrespeite a legislação penal — não apenas anula os esforços em busca da estabilidade social como acaba levando exatamente ao efeito oposto, servindo como incentivo à “vida bandida”.

É um lugar comum apontar a impunidade como um dos maiores males do Brasil; trata-se, sem dúvida, de exemplo de unanimidade inteligente. O fenômeno da impunidade é tanto mais presente quanto mais alto o degrau ocupado pelo criminoso na pirâmide socioeconômica. Se os presídios transbordam, tal inchaço certamente não é causado pelo encarceramento de políticos e servidores públicos corruptos e de seus respectivos corruptores ou de criminosos de colarinho branco.

De fato, uma organização criminosa que desvie milhões do erário poderá contar com os melhores serviços advocatícios que o dinheiro pode comprar. É natural que assim seja; não deveria ser regra, porém, que o direito e o sistema judicial ofereçam inúmeros artifícios para que processos criminais da mais alta relevância sejam (muito competentemente) empurrados para a vala da prescrição e da inefetividade.

Enfraquecida a expectativa de justiça pela letargia dos tribunais e pelo conseqüente triunfo da impunidade e do cinismo dos “inocentados”, abre-se o caminho para o justiçamento. O que é o linchamento se não uma versão primitiva do tribunal do júri? Em um país em que o braço da lei se mostra curto para alcançar ricos e poderosos, o terreno se torna fértil para tentação de buscar a justiça pelas próprias mãos.

Para açular esse impulso talvez atávico, o linchamento moral muitas vezes acaba sendo o fenômeno capaz de, lograda grande repercussão na opinião pública através de estridentes manchetes jornalísticas, “empurrar” de algum modo o andamento de procedimentos de investigação e de julgamento que, de resto, deveriam prescindir de tais estímulos e andar com as próprias pernas. Muitas vezes nem se chega a tal ponto e o justiçamento acaba servindo apenas e tão somente como uma espécie de punição antecipada, a velha e obsoleta pena de execração pública.

E assim, de um modo ou de outro, passamos a nos acostumar com os maiores absurdos. A sanha por justiçamento faz com que agentes da lei ignorem olimpicamente direitos individuais previstos na Constituição. Não se trata de fenômeno novo, é bom que se diga. Afinal, há quanto tempo não se tornou praxe a exibição forçada das imagens de traficantes de drogas e assaltantes logo após sua prisão? Quanto mais procurado ou violento o criminoso, maior o orgulho em exibir a presa. Da mesma forma que a superlotação carcerária e os maus tratos a presos de baixa renda não parece incomodar verdadeiramente a população em geral, tais atos de exibicionismo abusivo costumam parecer naturais e aceitáveis. O que há de novo, isto sim, é a execração pública de investigados ricos e poderosos. Se o Judiciário é lento ou leniente, chamem a imprensa!

Descoberto o filão de audiência, o show não pode parar: exibição ostensiva de algemados, repórteres viajando em viaturas e aeronaves oficiais no curso de diligências policiais, imagens de investigados recém despertados abrindo a porta de suas casas para atender à polícia nas primeiras horas da manhã etc. Dos abusos mais comuns, causa espanto a divulgação trivialmente sistemática de gravações de diálogos telefônicos obtidas com autorização judicial e protegidas por segredo de justiça. Informado da deflagração de uma operação de grande porte, o telespectador comum já se senta ao sofá ansioso em ouvir os “grampos” mais quentes no telejornal noturno.

Essa exposição da intimidade alheia, que deveria servir estritamente à prova penal, já seria questionável mesmo após o trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória, quem dirá então ainda durante a fase de investigação, antes mesmo do ajuizamento de denúncia! Não podemos nos habituar ao abuso e sim atentar para o óbvio: em uma democracia a punição ao crime deve consistir na aplicação impessoal e técnica da sanção prévia e abstratamente prevista em lei. Apenas isso e nada mais, a não ser pela satisfação pelo dever cumprido. Há muito se passou o tempo de pendurar cabeças em postes.

Faço tais observações na condição de policial federal e ciente de que, antes de criticar de boa fé a atuação de outras autoridades, devemos nos dar ao salutar trabalho de olhar no espelho. O acirramento de ânimos entre agentes públicos de diferentes áreas nada traz de útil para a coletividade e só pode levar ao pior dos mundos: reações corporativas, cassação de prerrogativas legais de investigadores (a começar pelas prisões provisórias) a pretexto de coibição de excessos, afrouxamento das leis penais e, ao final desse triste retrocesso, ao triunfo reiterado da impunidade e à descrença da população nas instituições republicanas, inevitavelmente abrindo as portas para diferentes formas de autoritarismo e opressão.

Do outro lado da moeda, quando as vítimas involuntárias dos espetáculos de justiçamento não são mais os desprovidos e sim os (política ou economicamente) poderosos, não surpreende que a reação seja rápida e indignada. Isso também é do jogo democrático e quiçá mesmo da natureza humana. O que espanta é o absurdo de algumas reações, na forma de diferentes decisões e propostas que passam a brotar das imaginativas mentes de algumas autoridades de alto destaque. Nesse sentido, chega às raias do surrealismo, por exemplo, a concessão de habeas corpus preventivo para que determinado cidadão, uma vez preso, não seja submetido ao uso de algemas.

A medida é surreal por um motivo simples: pressupõe que no ato de prisão e condução as circunstâncias fáticas não autorizarão o algemamento. Seria o caso, talvez, de a autoridade policial seguir o exemplo e pleitear medida judicial semelhante para impedir que o detido reaja à prisão, tente fugir ou inflija lesões a si próprio! O que dizer, então, da proposta de acabar com o monopólio do Ministério Público no ajuizamento de ações por abuso de autoridade, sob o delirante pretexto de que o parquet costuma ser conivente com eventuais excessos por parte da polícia? Ora, em um mês normal de trabalho um delegado de polícia chega a promover dezenas de indiciamentos criminais. Se cada um dos indiciados detiver a prerrogativa de ajuizar diretamente ação por abuso de autoridade, chegaremos facilmente ao ponto em que apenas o mais abnegado policial se disporá a comprometer boa parte de seu salário em honorários advocatícios para se defender em processos dessa natureza, diante da opção muito mais cômoda e econômica de simplesmente se omitir e não indiciar ninguém.

Do ponto de vista do Judiciário, o extremo oposto do justiçamento se revela na interpretação mecânica e alienada de regras processuais penais e de garantias individuais, sem qualquer preocupação com a efetividade do processo e a aplicação da sanção. Magistrados e tribunais não podem permitir que, sob o argumento de proteger o indivíduo, o trâmite de ações penais da mais alta relevância se arraste indefinidamente até o pântano da impunidade, especialmente em crimes de alta lesividade para o interesse e patrimônio públicos.

Entre os extremos do linchamento e da farsa judicial, apenas a verdadeira justiça tem a perder. Se indiferente à efetividade do direito, o teatro judicial se transforma em uma dança opaca de togas, sustentações orais e petições sagazmente redigidas, na qual apenas os protagonistas conseguem achar alguma graça, infelizmente às custas do dissabor do público pagante.

Alguns ortodoxos dizem que a fé cristã não deve ser buscada no equilíbrio nascido da ponderação racional; ao contrário, a iluminação decorreria da vivência espiritual dos extremos paradoxais dos quais a alma humana é capaz, a violência da paixão e a candura da compaixão. Esse caminho, porém, certamente não serve ao agente da lei. Policiais e promotores imbuídos de furor messiânico podem ser mais nocivos à democracia que a corrupção ou a mera inércia. Igualmente, juízes extremamente zelosos quanto a normas processuais e recursais e indiferentes à tarefa de viabilizar a aplicação do direito material acabam por comprometer a plenitude da democracia, ironicamente sob o pretexto de garanti-la.

A efetividade da lei deve ser buscada no manejo prudente e despido de vaidade dos instrumentos que ela dispõe, zelando pelos direitos individuais sem permitir que sua proteção sirva de pretexto para o escárnio cínico diante das esperanças de cidadãos que acreditam na ordem e de servidores públicos que cotidianamente trabalham para resguardá-la.

Revista Consultor Jurídico

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