Técnica de enfermagem garante o direito de acumular empregos públicos

Uma técnica de enfermagem que presta serviço para a Prefeitura de Cuiabá e para o Hospital Universitário Júlio Müller garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular os dois empregos públicos.
A permanência com os dois vínculos estava ameaçada devido a um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por meio da qual a trabalhadora atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). No documento, a servidora foi notificada de que o acúmulo seria irregular, por ultrapassar a carga semanal de 60 horas, de modo que teria de optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.
A técnica de enfermagem procurou, então, a Justiça do Trabalho relatando prestar serviços no hospital universitário desde 2014, das 13h às 19h15, e no Município de Cuiabá desde 2010, onde cumpre jornada 12×36 das 20h às 8h, ou seja, trabalha um dia e folga dois. Portanto, apontou exercer as duas ocupações há mais de quatro anos sem incompatibilidade de horários.
A EBSERH, por sua vez, argumentou que os horários da trabalhadora podem ser modificados a qualquer tempo, conforme a necessidade do serviço, não sendo garantindo o requisito constitucional da compatibilidade de horários. Sustentou ainda que compatibilidade de horário não significa apenas a ausência de sobreposição de jornadas, devendo-se observar os intervalos necessários, especialmente por se tratar de atividade insalubre.
Ao analisar o caso, a juíza Rosana Caldas, titular da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, observou que a Constituição da República, em seu artigo 37, estabelece a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, trazendo como única condicionante a de que é preciso haver compatibilidade de horários. “Assim é que nada há, na Carta Maior, acerca da jornada de trabalho, de modo que se afigura irregular o limite de 60 horas que está sendo imposto pela empresa pública sem respaldo normativo (…)”, enfatizou.
A magistrada ressaltou que, apesar do dever da empresa pública em zelar pela compatibilidade entre as jornadas no caso de acumulação de cargos públicos, isso não deve feito de modo abstrato, como ocorreu por meio da fixação de um limite de 60 horas, “mas sim atentando-se às circunstâncias fáticas e específicas no tocante a cada empregado”.
Nesse sentido, apontou posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir questão semelhante e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgamento envolvendo também a EBSERH, considerando válida a acumulação de cargos de empregada da área de saúde que, de forma idêntica à da trabalhadora do Hospital Júlio Müller, trabalhava 66 horas semanais.
Ela salientou ainda os vários anos de prestação de serviço para ambos os empregadores, sendo de se considerar que não omitiu, quando do seu ingresso no emprego federal, que ocupava outra função pública, conforme declaração juntada ao processo. “E mais, ao que tudo indica, a obreira não foi comunicada, quando da sua admissão pela ré, que era proibida a acumulação que ultrapassasse 60 horas semanais, de modo que incide, na hipótese, o art. 468 da CLT (vedação de alteração contratual lesiva)”, complementou.
Assim, por concluir que não ter ficado comprovada a incompatibilidade real dos horários de trabalho, a juíza julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem, declarando nulo o ato administrativo que a obrigava a reduzir a jornada ou optar por um dos vínculos. Também determinou à empresa não extinguir o contrato de emprego mantido com a trabalhadora em razão da acumulação de cargos, bem como não praticar qualquer ato que a impeça de continuar trabalhando ou que reduza sua remuneração por deixar de assinar do termo de opção.
Casos semelhantes
Decisões no mesmo sentido foram proferidas recentemente em pelo menos três processos julgados pelo juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também reconheceu não haver incompatibilidade entre as jornadas, atendidas as condições necessárias ao acúmulo de cargos/empregos.
Levando em consideração também o artigo 37 da Constituição, o magistrado frisou que as únicas exigências objetivas nesses casos é o teto remuneratório do serviço público e a compatibilidade de horários, sem indicação de limite de carga horária máxima na somatória dos vínculos. “Desse modo, não pode o legislador infraconstitucional, menos ainda o administrador público, criar limitação nesse sentido, seja em razão da invocação de normas de segurança e saúde do trabalho, seja em razão do princípio da eficiência e eficácia da Administração Pública”, concluiu.
Processos 0000590-62.2018.5.23.0007, 0000533-62.2018.5.23.0001 e outros
Fonte: TRT/MT


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