A operadora de telefonia TIM Celulares deverá pagar indenização de 8 mil reais a uma consumidora que, em virtude de ter a linha telefônica “clonada”, não foi contatada para receber o transplante de córneas que tanto aguardava. A decisão foi do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. A TIM recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora ajuizou ação, sob o argumento de que suas duas linhas telefônicas pré-pagas foram “clonadas”, prejudicando a regular utilização das mesmas, pois as ligações dirigidas a ela estavam sendo recebidas por outra pessoa. Em consequência, declara que perdeu o lugar na fila de transplantes de córnea, após quase cinco anos de espera, pois a central do Sistema Nacional de Transplantes não logrou contatá-la nos números disponibilizados, dada a ocorrência da fraude.
Na análise processual, a juíza aponta que a TIM não conseguiu provar que os créditos inseridos pela consumidora nos dois terminais pré-pagos estavam sendo consumidos por ela própria – e não por terceiro estelionatário -, limitando-se a dizer, tão somente, que a linha estava regular. Além disso, não juntou aos autos as gravações dos vários contatos que a autora manteve com sua central de atendimento, reclamando da possível fraude nas linhas telefônicas, inclusive naquela em que a atendente teria dito que uma pessoa de São Paulo vinha utilizando o número da titular.
A autora, por sua vez, apresentou comunicação de ocorrência policial noticiando a mencionada fraude, em abril de 2009, além dos números dos protocolos de atendimento fornecidos pela operadora.
Diante da manifesta falha na segurança do serviço prestado pela TIM, restou patente à magistrada o inequívoco nexo causal entre o fato do serviço e o dano experimentado pela autora, decorrendo daí a obrigação de reparar os danos. A juíza registra, ainda, que no caso em tela, a falha na segurança não gerou apenas transtornos, dissabores e contratempos, mas muito além disso, a angústia de perder o lugar na fila do cadastro nacional de transplantes.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, a julgadora fixou o valor de R$ 8.000,00 a título de reparação pelos danos imateriais experimentados, quantia a ser acrescida de juros de 1% e correção monetária.
Nº do processo: 2009.01.1.090797-5