Telemar indenizará operadora de telemarketing discriminada por ser lésbica

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de telefonia a indenizar ex-funcionária que foi discriminada devido a sua preferência sexual. A trabalhadora receberá R$ 20 mil de indenização.

Caso – Operadora de telemarketing ajuizou ação reclamatória em face da Telemar Norte Leste S/A pleiteando em síntese indenização por danos morais devido a discriminação suportada por ser homossexual.

Segundo a operadora, ela tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e produtos Oi, sendo perseguida por dois supervisores, que a impediam de sentar ao lado de outra funcionária, “para não atrapalhar sua namoradinha”.

De acordo com a trabalhadora, ela também era impedida de fazer horas extras por ser “lésbica”, ouvindo de seus supervisores que “lésbica não tem direito a fazer hora extraordinária”, motivo de deboche de outros trabalhadores no local.

Em sede de primeiro grau, o tratamento discriminatório foi comprovado, após serem ouvidas as testemunhas. O juízo arbitrou indenização de R$ 5 mil reais a ser paga pela Contax e pela Telemar, solidariamente na sentença.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, tendo a empresa alegado que não houve comprovação da discriminação, e a trabalhadora, pediu a majoração da condenação para R$50 mil.

O Regional ponderou que é proibida a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego, seja por qualquer motivo, bem como devido a opção sexual conforme Lei 9.029/95.

Salientou o colegiado que a conduta dos supervisores deve ser reprovada, e concluiu que: “é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de vista moral e ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados; nem se permite que os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações decorrentes da preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao contrário, serem objeto de admoestações e punições pelo empregador”. O TRT-3 aumentou a indenização da obreira para R$ 20 mil.

A Telemar recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento, pleiteando a admissibilidade do recurso de revista interposto que teve o seguimento negado pelo TRT-3, sustentando que “não há nos autos a comprovação da existência do dano, do nexo causal e nem da ocorrência da culpa grave ou dolo da ré. A obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação do dano propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo 186 do Código Civil Anterior”.

Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, ponderou que, “ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com constrangimento e abalo moral da empregada”, havendo caracterização da conduta discriminatória dos supervisores da empresa.

Salientou ainda o ministro que a culpa da empresa se materializou com a omissão em relação aos atos praticados por seus supervisores. O ministro ao negar provimento ao apelo, manteve ainda o valor indenizatório, e ponderou: ”o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 20mil), a título de compensação, pelo ato de discriminação contempla a necessária proporcionalidade consagrada no Código Civil, devendo ser mantido”.

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