por Marina Ito
Restaurantes e lanchonetes da cidade do Rio de Janeiro não estão obrigados a entregar o pedido dentro do prazo de 30 minutos ou, nos feriados, em 40 minutos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucional a Lei municipal 4.628/07, que trata do tema.
Segundo o relator, desembargador Paulo Ventura, a lei é inconstitucional, pois não compete ao município legislar sobre o assunto. O TJ fluminense já havia concedido liminar à Federação Nacional de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares, suspendendo os efeitos da lei.
A lei obrigava os estabelecimentos a fazer suas entregas em um prazo máximo determinado. Caso fosse descumprida, o estabelecimento sofreria sanções, como advertência e multa de R$ 350 a R$ 700. A lei previa, ainda, a suspensão do alvará de funcionamento. Por força de liminar, desde final de outubro de 2007, ela estava suspensa.
A defesa da Federação sustentou que o limite de entrega pode ser controlado pelo próprio mercado. Segundo a Federação, se o restaurante não cumprir um prazo razoável de entrega, o próprio consumidor optará por não adquirir mais seus produtos.
A lei chegou a ser vetada pelo prefeito da cidade, César Maia, em julho. Em seu veto, ele considerou que seria necessário, antes de aprovar um projeto como este, um estudo para saber o impacto na economia local. Ponderou que “ao prever multa aos estabelecimentos que atrasarem as entregas em domicílio, o Poder Público poderia desestimular esse tipo de serviço, muito freqüente no município”. A câmara derrubou o veto e a lei foi promulgada em setembro último.
Processo 2007.007.00087
Revista Consultor Jurídico