Tempo de prescrição – Suplente acusado de crime contra a honra recorre

O suplente de vereador do município de Guarulhos (SP), Deonizio Marcial Fernandes (PL), recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral contra a decisão que determinou o prosseguimento do processo contra ele na 175ª Zona Eleitoral de Guarulhos. Nas eleições de 2000, o então candidato foi denunciado por crimes eleitorais contra a honra por ter veiculado, na internet, notícia de que estaria representando contra os promotores de Justiça Marcelo Duarte Daneluzzi, Nadim Mazloum e Fábio Ramazzini Bechara pelo crime de prevaricação.

Além da denúncia de crime contra a honra, os promotores o acusaram de crime de desobediência, por ter veiculado também na internet peças processuais que integravam um processo em segredo de Justiça.

Deonizio entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Alegou que houve prescrição da pretensão punitiva. O TRE paulista determinou o prosseguimento da ação em relação ao artigo 324 do Código Eleitoral (Lei 9.504/97), ao entender que “os crimes contra a honra são de ação penal pública incondicionada”.

No TSE, o suplente alega que o acórdão do TRE paulista se equivocou, porque o artigo 355 da Lei prevê que “as infrações penais definidas neste Código são de ação pública”, e não de “ação penal pública incondicionada”. Além disso, o artigo 288 do Código Eleitoral se aplicaria aos crimes praticados por meio da internet, o que seria errôneo, já que o artigo apenas afasta a Lei de Imprensa, em delitos praticados por meio da imprensa, do rádio ou da televisão praticados na propaganda eleitoral, mas “não se aplica aos chamados crimes da informática”. O relator do pedido no TSE é o ministro Caputo Bastos.

AG 9.075

Revista Consultor Jurídico

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