Tempo gasto por pintor para troca de uniforme não conta como hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a tese divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas extras. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho.

O relator do processo e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu o direito do pintor às horas extras e a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o relator, como o TRT/SP falava em “parcos e esporádicos minutos”, reconhecia a extrapolação da jornada em alguns minutos, cabendo, portanto, a quantificação desse tempo na fase da execução.

Durante o julgamento, a advogada da Daymler-Chrysler do Brasil Ltda. ainda sustentou que o recurso do ex-empregado sequer deveria ser conhecido, na medida em que o TRT/SP não especificou o tempo efetivamente gasto com a troca de uniforme. Caso contrário, haveria exame de fatos e provas – o que é vedado ao TST fazê-lo, nos termos da Súmula nº 126.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do entendimento do relator por considerar que havia limitações processuais para a análise do caso e votou pela rejeição do recurso do empregado. De acordo com o ministro, o TRT/SP concluiu que a empresa não devia as horas extras porque esse tempo gasto na troca do uniforme era inerente ao dia-a-dia do trabalhador e não atingira o patamar exigido pela Súmula 360 do TST para a concessão de jornada extraordinária. A súmula prevê que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Também por essas razões, o ministro Walmir Oliveira da Costa acompanhou a divergência. Ele destacou que a tese do pintor, de que despendia, habitualmente, quinze minutos diários com a troca de roupa no início e fim do expediente, não fora confirmada pelo Regional. Para o ministro, o empregado deveria ter apresentado recurso de embargos de declaração ao TRT para que o tribunal esclarecesse o quadro fático do processo.

( RR – 9471/2003-902-02-00.0)

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