Tentativa de homicídio – Réu deve ficar preso para proteção de ex-companheira

Encerrada a instrução criminal, não cabe mais ao réu alegar que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o pedido de Habeas Corpus a um acusado de tentativa de homicídio.

Ele tentou matar sua ex-companheira em 1996. Para a segunda instância, a manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a integridade da vítima.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, além de ser necessário garantir a aplicação da lei penal, é imperiosa também a proteção à integridade física da vítima. Pelo que consta dos autos, ela vinha sendo espancada já algum tempo pelo acusado.

A relatora esclareceu que, conforme informações da primeira instância, o processo está na fase das alegações finais. A instrução está encerrada e incide no caso a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

No pedido de HC, o réu sustentou que sofreu constrangimento ilegal praticado do juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que decretou a sua prisão preventiva e, a seguir, indeferiu a liberdade provisória. A defesa defendeu que a decisão não demonstrou a necessidade da custódia provisória. E ainda: que houve excesso de prazo na prisão de 212 dias.

O caso

De acordo com o processo, o réu agrediu a ex-companheira a socos e pontapés até ela cair no chão, em plena via pública, batendo a cabeça no meio-fio. A vítima ficou com sérias lesões. Por conta das agressões, ele foi denunciado por tentativa de homicídio simples e permaneceu foragido até sua prisão em 2008, no município de Nobres.

O interrogatório do acusado somente ocorreu em janeiro deste ano. Durante o período de fuga, houve a decretação da revelia, da sua prisão preventiva e a rejeição da liberdade provisória.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal). Cabe recurso.

HC 72.929/08

Revista Consultor Jurídico

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