Lei que a eliminava foi considerada inconstitucional.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.081/2017, de Belo Horizonte, que determinava a inserção de apenas duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis. A terceira casa depois da vírgula está presente nesses preços desde 1994.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro) alegaram vício de iniciativa de competência para legislar sobre tema cuja abrangência é da União.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Márcia Milanez, concordou com os argumentos da federação e do sindicato de comércio de combustíveis. A magistrada que o tema em discussão, de interesse nacional, é regulado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A desembargadora assinalou que o art. 20 da Resolução ANP 41/2013 determina que os preços sejam apresentados com três dígitos após a vírgula. Na compra final feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro do combustível pelo volume total adquirido, considerando-se as apenas duas casas decimais.
A explicação para a terceira casa decimal fornecida pela ANP é que, quando o revendedor adquire combustível, a negociação é feita em metros cúbicos, enquanto a venda ao consumidor é feita em litros. Para evitar que os revendedores arredondem para cima o preço por litro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação das três casas decimais.
O Município, em sua defesa, destacou que o terceiro dígito após a vírgula causa a ilusão de concorrência e divulga equivocadamente os valores efetivamente cobrados. Segundo o ente público, a Lei Municipal não traz normais gerais, apenas estabelece forma de garantir proteção ao consumidor. O projeto de lei é do vereador Wesley Autoescola.
Veja o acórdão.
Processo nº 0047839-57.2018.8.13.0000
Fonte: TJ/MG