O reconhecimento de domínio por usucapião obedece a princípios como posse, lapso temporal e coisa hábil. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a um casal que reivindicava uma área no município de Rondonópolis (MT).
O juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva referiu que o Código Civil estabelece que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços e caráter produtivo”.
Diante do argumento, o juiz concluiu “que a prova dos autos, em especial a prova oral, não autoriza o reconhecimento do domínio almejado pelos apelantes”.
Do ponto de vista do lapso temporal exigido pelo Código Civil e com base nos autos, o juiz disse que é “evidente que o imóvel, na verdade, nunca foi deles, já que todas as testemunhas foram unânimes em dizer que não havia qualquer ligação entre a residência dos apelantes e o imóvel em questão. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas processuais”.
No recurso, o casal alegava que mantinha o bem sob sua posse de forma mansa e pacífica e ininterruptamente há mais de 15 anos. Argumentaram, ainda, que zelavam do terreno como quem cuida do quintal de casa e que tal situação podia ser comprovada pelos testemunhos. O imóvel é uma área de construção localizada no loteamento Jardim Esmeralda, na zona urbana da Cidade de Rondonópolis (MT).
Recurso de Apelação Cível 11.627/2007
Revista Consultor Jurídico