Cada sindicato pode ter 20 membros com estabilidade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Com a decisão, foi declarada nula a rescisão contratual de empregado eleito como suplente de diretor de sindicato. Ele deve ser reintegrado ao emprego e receber os salários do período em que ficou afastado.
O juiz convocado Paulo Ricardo Pozzolo, relator do caso, ponderou que a diretoria de sindicato pode ser composta por até sete membros e sete suplementes. Já o conselho fiscal contém três sindicalistas e três suplentes.
Deste modo, para Pozzolo, a estabilidade sindical prevista no artigo 522 da CLT estará limitada a 20 associados. Ele também cita como fundamento o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT combinado com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição.
O juiz lembrou que o artigo 522 da CLT assegura ao empregado o exercício do mandato sindical para a defesa da categoria. Mesmo sendo suplente, ele deve ter a garantia que não será perseguido pelo patrão.
TRT-PR-RO-00515-2007-073-09-00-5
Revista Consultor Jurídico