Tintura devastadora – Queda de cabelo gera indenização por danos

Comprovado o vício na prestação do serviço, é dever do prestador reparar o dano causado. Com esse raciocínio, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mandou uma cabeleireira indenizar uma cliente em R$ 500 por dano moral. Motivo: queda de parte dos cabelos da consumidora.

Conforme o relator do recurso, a prestadora do serviço não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que a queda de cabelo da autora da ação ocorreu por força de procedimento feito em outro salão. “Inafastável se mostra, portanto, o dever imposto à recorrente de indenizar a consumidora, eis que estão presentes os pressupostos legais para que lhe seja atribuída a responsabilidade civil”, afirmou o juiz.

De acordo com a sentença confirmada, o dano estético causado à consumidora configura-se como dano moral passível de reparação. Para a 1ª Turma Recursal, é razoável que haja diminuição da auto-estima da mulher que, depois de se submeter a uma tonalização capilar, perde considerável parte dos cabelos. Isso faz com que, por algum tempo, ela tenha que alterar a sua apresentação pública.

A cabeleireira afirmou que a autora da ação não comprovou que a queda de cabelo foi provocada pela aplicação da tintura, descaracterizando assim o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva. Completou que o cabelo caiu em razão de produto químico utilizado em outro salão de beleza e não após a tonalização feita por ela. Os argumentos não foram aceitos.

Processo: 2007.06.1.003768-5

Revista Consultor Jurídico

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