Tipicidade material – STJ nega três recursos do MP contra insignificância

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou três recursos em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul pediu a não aplicação do princípio da insignificância adotado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. Os três casos, relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, tratam de tentativas de furto de objetos que foram restituídos aos donos.

Em um dos casos, o tribunal estadual absolveu o réu que havia sido condenado pela primeira instância por tentar furtar uma cafeteira elétrica avaliada em R$ 55. O furto foi julgado como qualificado por envolver mais de uma pessoa e devido ao rompimento de obstáculo para alcançar aquele fim. O Ministério Público questionou o laudo pericial por ter sido feito por peritos sem curso superior e alegou que a conduta do réu é penalmente relevante.

Em outro processo, o MP contestou a rejeição da denúncia contra duas pessoas que tentaram subtrair 17 barras de chocolate e um pacote de vitamina C de um supermercado. Os produtos foram avaliados em R$ 62,56. Na primeira instância, foi aplicado o princípio da insignificância por causa do valor ínfimo dos artigos, sem nenhuma repercussão no patrimônio da vítima.

No terceiro caso, um homem arrombou um Fusca para furtar uma bateria de 12 volts e um alicate, avaliados em R$ 105. Os bens foram recuperados por policiais militares e devolvidos à vítima. O tribunal estadual acatou a apelação e absolveu o réu por entender que o fato não justificava a movimentação do Judiciário.

Em todos os processos, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o princípio da insignificância tem grande relevância na medida em que exclui da norma penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima lesão ao bem jurídico. Ele destacou que todas essas tentativas de furto, embora se encaixem na definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassam o exame da tipicidade material.

O ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa das condutas foi mínima, não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou inexpressiva. Esses, aliás, são os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do princípio da insignificância.

Resp 828094 / Resp 922856 e Resp 1008535

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