TJ/AC: Acidente de trânsito configura motivo de força maior para justificar ressarcimento de passagens aéreas

Vítima de um acidente ocorrido um dia antes de viagem consegue na Justiça devolução de 80% do valor da passagem.


O 1. Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco atendeu o pedido do consumidor para ser ressarcido dos valores pagos em passagens aéreas, mesmo sem ter embarcado.

O Juízo determinou a devolução parcial de 80% do valor pago, assim, as duas empresas aéreas envolvidas devem dividir solidariamente essa obrigação. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54).

Entenda o caso

O reclamante comprovou que sofreu um acidente automobilístico, um dia antes do embarque, que o levou a ser submetido à cirurgia, ficando então impossibilitado de viajar. Por isso, requereu a restituição dos valores de suas passagens aéreas.

Segundo os autos, ele adquiriu bilhetes em tarifas reduzidas, que não permitem modificações, nem anulação. Assim, denunciou que essa política viola seus direitos e por isso pediu o ressarcimento dos valores ou remarcação das passagens.

Decisão

De acordo com a política estabelecida para transporte aéreo, o não comparecimento no embarque configura o “no show”. O autor do processo viajaria com sua família de Rio Branco para São Paulo por uma empresa aérea e retornaria por outra.

Em contestação, ambas demandadas sustentaram a impossibilidade da restituição integral do valor pago, destacando que nos bilhetes aéreos constam informações sobre as regras estabelecidas para tarifas promocionais, ou seja, são válidas somente para o período escolhido.

No entendimento da juíza de Direito Lilian Deise, vale ressaltar que o reclamante não embarcou por motivo de força maior, não podendo utilizar o serviço que adquiriu, merecendo ser restituído de parte do valor pago.

Deste modo, o consumidor deve ser restituído de 80% do valor tarifário, montante a ser suportado pelas duas empresas aéreas, na proporção de 50% cada uma.

Veja a publicação:

DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ACRE
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.574
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2020

ADV: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC),
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) –

Processo 0009993-86.2019.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Olzimar Anderson Goulart – REQUERIDO: OPODO LIMITED – Edreams do Brasil Viagens e Turismo Ltda – Tam Linhas Aéreas S.A – Vrg Linhas Aéreas S/a/gollog –
Decisão leiga de fls. 200/201: “Do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e da Lei 8.078/90, julgo procedente em parte o pedido de danos materiais formulado pela reclamante Olzimar Anderson Goulart em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Latam Linhas Aéreas S/A, condenando-as, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais reais), acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 162, §1° do Código Tributário Nacional, da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da presente decisão, conforme previsto na Súmula 362 do STJ. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 202: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 200-201). P.R.I.A.

Da decisão cabe recurso.


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