Caso as licenças-prêmio não gozadas deixassem de ser convertidas em pecúnia seria configurado enriquecimento ilícito da Administração.
Servidora aposentada teve garantido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 34.352,34 de indenização, correspondente a dois períodos de licenças-prêmio não usufruídas.
Na sentença, publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Badaró explicou que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e atualização monetária. O magistrado também esclareceu que caso o ente público não cumpra obrigação judicial será penalizado com multa.
De acordo com os autos, a servidora entrou com pedido para converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio que não usufruiu enquanto trabalhava, e que não foram contados em dobro para o cálculo da sua aposentadoria.
Sentença
Ao acolher parcialmente os pedidos autorais, o magistrado embasou-se na jurisprudência de outros tribunais. “O servidor que teve rompido seu contrato de trabalho com o serviço público, ou o aposentado, tem direito de converter em pecúnia a licença prêmio não usufruída e nem computada para fins de aposentação. Tal entendimento já se encontra bem pacificado no Supremo Tribunal Federal”, escreveu.
Na sentença, o juiz de Direito ainda discorreu que se as licenças-prêmio não fossem convertidas em pecúnia ocorreria enriquecimento ilícito da Administração Pública. “Verifica-se a inexistência de obstáculos jurídicos para que a parte autora tenha convertidos em pecúnia os seus períodos de licença-prêmio não utilizados para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, pois do contrário restaria configurada a tese de enriquecimento ilícito da administração”.