TJ/AC: Companhia aérea Gol deve indenizar consumidora por alteração e atraso de voo

A empresa reclamada é responsável pelo defeito na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que companhia aérea indenize consumidora acreana no valor de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.554 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), desta segunda-feira, 16.

De acordo com os autos, ocorreu atraso no voo de conexão e foi necessário reacomodação da autora no voo subsequente, no dia seguinte. A passageira retornava de Porto Alegre para Rio Branco e, consequentemente, teve prejuízo para retomar suas atividades laborais.

Ao analisar o mérito do Processo n° 0606229-43.2019.8.01.0070, a juíza de Direito Lilian Deise reforçou os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo ser ilícito entregar um serviço diferente do contratado, sem justificativa plausível ou sem informar de forma clara e com antecipação o cliente.

A magistrada ressaltou, por fim, a obrigação do demandado relacionada a danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a publicação da decisão:

JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: BRUNA DIAS MURBACH (OAB 99511PR), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO
FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB
4471/AC) – Processo 0606229-43.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado
Especial Cível – Atraso de vôo – RECLAMANTE: Iran Luis Costa de Oliveira
– RECLAMADO: Gol Linha Aéreas S/A – Decisão leiga de fls. 63/64: “Ante o
exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por Iran Luis Costa de
Oliveira para condenar a reclamada Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de
R$4.000,00(quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos
morais com a incidência de correção monetária a contar desta decisão e juros
legais do ajuizamento da ação. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Sem
custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da
MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.” Sentença
de fls. 65: “Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão
leiga (p. 63-64). Todavia, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00
(-),valor que reputo suficiente e adequado para compensar pelo abalo sofrido.
Ressalve-se que o valor estabelecido engloba as duas ações, nº e 0606229-
43.2019.8.01.0070 e 0606249-34.2019.8.01.0070, não comportando cumulações.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.

 


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