Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve falha na prestação do serviço, pois após um caminhão arrastar os fios de energia da peixaria, a empresa demorou 51 dias para reestabelecer o serviço no local.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença obrigando a concessionária de energia elétrica indenizar em R$ 10 mil cliente que precisou esperar 51 dias para ter reestabelecido o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial, uma peixaria.
O caso iniciou em 2021 quando houve um desligamento emergencial da energia na peixaria do autor, por conta de caminhão que arrastou e rompeu os fios. Mas, o consumidor alegou que o reestabelecimento do serviço só ocorreu 51 dias depois do acidente.
A empresa entrou com recurso argumentando que a demora no reestabelecimento do serviço ocorreu por conta de reprovações da unidade consumidora, por questões que não eram responsabilidade da concessionária providenciar.
Entretanto ao verificar os elementos nos autos, o relator do caso, juiz de Direito Marlon Machado, registrou existir documento, uma Ordem de Serviço (OS) na primeira vistoria, aprovando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade.
“Denota-se (…) que o autor teve sua vistoria aprovada pela reclamada. Consta ainda, (…), a informação de que já fez a padronização e solicita a religação, caindo por terra o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de restabelecer o serviço naquela data”, escreveu Machado.
Além disso, o magistrado informou que a empresa não comprovou existir os impedimentos para religação e acrescentou que a religação só foi feita depois que liminar foi deferida, em novembro de 2021.
Desta forma, o juiz verificou que teve falha na prestação de serviço e a empresa deve indenizar o cliente. “Diante desse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a morosidade para o restabelecimento da energia no comércio do autor, que passou 51 dias desprovido de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0707686-50.2021.8.01.0070