Juíza que apreciou o caso entendeu que cobranças indevidas e periódicas em nome do filho trazem de volta memória dolorosa da morte precoce do herdeiro da autora.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou plataforma digital de conteúdo educacional Book Play Comércio de Livros Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação do serviço.
A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.060 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a ocorrência da lesão extrapatrimonial foi devidamente comprovada durante a instrução processual, impondo-se a condenação da empresa.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a autora contratou, juntamente com o filho, um curso na modalidade EaD da plataforma digital Book Play Comércio de Livros Ltda, porém, o herdeiro veio a falecer, sem jamais ter frequentado as aulas.
Tal fato foi informado pela demandante à empresa, que, no entanto, continuou a enviar cobranças mensais, provocando grande tristeza e verdadeiro dano moral a cada boleto recebido, segundo ela, pois a faz rememorar o sentimento doloroso da morte do filho, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.
Sentença
Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que a autora comprovou os fatos alegados, tendo restado demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
“Entendo que (…) a reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa reclamada; (…) é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado”, anotou a magistrada na sentença.
Dessa forma, a juíza de Direito sentenciante, considerando a relação de consumo e responsabilidade objetiva da empresa, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como declarou a inexistência do negócio jurídico e a não exigibilidade dos débitos.
Veja a publicação da sentença:
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVIII TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 EDIÇÃO Nº 7.060
TJ/AC – COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL – JUIZADO ESPECIAL JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANK ALVES DE BRITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2022
ADV: RENATA ARIADYNE RODRIGUES (OAB 452512/SP) – Processo 0000091-96.2022.8.01.0008 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMADO: Book Play Comércio de Livros Ltda – Autos n.º0000091-96.2022.8.01.0008 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Maria de Nazaré Morais Correia dos Santos Reclamado Book Play Comércio de Livros Ltda Sentença Maria de Nazaré Morais Correia dos Santos ajuizou ação contra Book Play Comércio de Livros Ltda buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, imposição de obrigação de não fazer e reparação pelos danos morais suportados em decorrência da falha na prestação do serviço. A peça inicial narra que a parte Reclamada e seu filho firmaram um contrato para um curso na modalidade EAD, no qual não teve participação alguma. Aduz que o filho faleceu durante o curso, deixando de pagar as parcelas vincendas. Acrescenta que já comunicou a empresa Reclamada sobre o ocorrido e, nada obstante, continua sendo cobrada por uma dívida que nunca contraiu. Acrescenta que as inúmeras cobranças causaram demasiados transtornos na medida em que, sem justo motivo, reascendem o sentimento doloroso da morte do filho, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e indenização no importe de R$24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Em contestação, a parte Reclamada ventilou a preliminar da falta de interesse de agir da Reclamante, porquanto o litígio já teria sido solucionado administrativamente com o cancelamento das cobranças. No mérito, esclarece que o contrato em tela consiste na aquisição de uma coleção de livros digitais. Sustenta a inexistência de conduta ilícita, uma vez que teria procedido à rescisão contratual assim que solicitado pela Reclamante e que, no seu entendimento, a situação experimentada não ultrapassou a órbita do mero dissabor do cotidiano, não logrando êxito a Reclamada na comprovação dos danos morais suportados. Por fim, impugnou as ligações de cobranças colacionadas aos autos, afirmando que tais chamadas não partiram da empresa Reclamada. A decisão de fl. 45/47 concedeu a tutela de urgência pleiteada, ao passo que inverteu o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. Durante a cerimônia de conciliação não foi possível a autocomposição, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado dos pedidos. É a síntese da demanda. Decido. De início, explorando contidamente o caderno processual, percebo a prescindibilidade da produção de outras provas, motivo pelo qual, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15, passo a apreciar o mérito da causa. Destaco, outrossim, que o litígio em estudo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor por ser latente a relação de consumo e as partes se enquadrarem como consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º, respectivamente, do mencionado diploma legal, ao passo que o direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, inclusive puramente morais, encontra-se previsto tanto no art. 6º, VI, do CDC quanto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Em relação a preliminar suscitada pela Reclamada, tenho que a matéria se confunde com o próprio mérito do litígio e como tal será apreciada. Pois bem. O cerne da questão reside na legitimidade das cobranças e suas consequências danosas à Reclamante. Embora a empresa Reclamada alegue que já procedeu ao cancelamento do contrato em voga e não é a responsável pelas ligações de cobrança registradas às fls.36/41, percebo que não trouxe à baila a data do efetivo cancelamento. Por outro lado, as imagens de fl. 33 são suficientes para evidenciar a comunicação, no dia 30 de novembro de 2021, do falecimento de Ronald Correia dos Santos, filho da Reclamante e comprador dos produtos da Reclamada. Nesse diapasão, as imagens de fls. 85/89 corroboram a contento a continuidade das cobranças após a ciência pela empresa Reclamada da morte do contratante. Ademais, cumpre destacar que a Reclamante não é parte no contrato firmado pela empresa Reclamada, cujo interior teor do pactuado esta sequer trouxe aos autos. Dessa forma, impõe-se a ilegitimidade de tais cobranças e, por conseguinte, resta configurada a falha na prestação do serviço. Quanto à pretensão indenizatória, há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do CC/02, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo necessário apreciar o caso concreto e verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. No caso dos autos, entendo que a cobrança incessante de uma dívida extinta e não contraída pela Reclamante configura dano moral. Frise-se que a Reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa Reclamada. Não bastasse, é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela Reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado pela empresa Reclamada. Logo, à vista da responsabilidade objetiva e não tendo a empresa Reclamada demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art.14,§ 3º, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O quantum indenizatório, por sua vez, deve atender o binômio reparação/punição, situação econômica das partes, extensão do dano e caráter pedagógico, não devendo ser irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Consubstanciado nessas premissas e levando em conta os acontecimentos do caso concreto, principalmente o estorno dos valores pagos e a efetiva entrega do produto, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, bem como para condenar a empresa Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Reclamante como forma de reparar os danos morais ocasionados. Os juros de mora no patamar de 1% a.m. incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária com base no IPCA-E será devida desde o arbitramento. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas ou honorários sucumbenciais por força do art. 55 da LJE. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Plácido de Castro-(AC), 08 de maio de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito