Sentença determinou que operadora do plano de saúde deve ressarcir o valor, pois a situação nas orelhas da criança estava desencadeando abalos psicológicos.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a ressarcir R$ 6.7000 para consumidora, em virtude da associada ter pago o procedimento cirúrgico para reparar orelhas da filha.
A mãe da adolescente entrou com ação em face de operadora de plano de saúde pedindo ressarcimento de cirurgia reparadora feita nas orelhas da filha. A empresa alegou que o plano não tinha cobertura para procedimento estético.
Sentença
Ao analisar o caso, a juiz de Direito Zenice Cardozo explicou que não foi questionado a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a realização de cirurgias plásticas. Mas, segundo esclareceu a magistrada, foi observado que no caso em questão o procedimento se enquadrou no rol de cirurgia reparatória de lesão ocorrida por enfermidade.
Na sentença, publicada na edição n.°6.615 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17, Zenice Cardozo discorreu que apesar do efeito estético da cirurgia, a adolescente estava sofrendo abalos psicológicos, devido a condição das orelhas.
(…) apesar do procedimento ter um efeito estético, ele é indicado para correções de traumas ou defeitos congênitos. Ademais existe um fator psicológico importante no procedimento já que o defeito/má formação em questão geralmente está associado a bullying e consequentemente transtornos psicológicos”, anotou a juíza.