TJ/AC: Consumidora que teve serviço de SMS bloqueado pela operadora Claro por excesso de uso será indenizada

Decisão, no entanto, reduziu quantia indenizatória considerando não se tratar de serviço essencial.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.

A decisão, publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 35), no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de 4 mil, a pedido da consumidora, após ter suspendido indevidamente serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS (‘torpedos’) contratado pela autora da ação, por alegado uso excessivo com finalidade política.

A sentença, lançada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados, assim, sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Sentença mantida, valor revisado

Ao recorrer à 2ª TR, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os juízes de Direito membros do órgão recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

O Colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de quinhentos reais, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.

Restou vencido o voto do relator originário, o juiz de Direito Marcelo Badaró (pela manutenção total da sentença). A relatora designada foi a magistrada Luana Campos.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.682
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo
Diretora de Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe: Recurso Inominado n. 0005146-41.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte
Apelante: Net S/A (Claro S/A)
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB: 41486/RS)
Advogado: Willian Eleamen da Silva (OAB: 3766/AC)
Advogada: Romáina Otília Silva de Araújo (OAB: 4777/AC)
Advogado: Dorival Conduta Júnior (OAB: 4832/AC)
Advogado: Marcella Larissa S. do Nascimento (OAB: 4967/AC)
Apelado: Manoel Francisco Lima de Souza
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Assunto: Obrigações
V.V. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE SMS BLOQUEADO PELO EX¬CESSO DE USO. CONTRATAÇÃO PARA USO ILIMITADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É DEMASIADO PARA A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
V.v. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SMS ILIMITADO. BLOQUEIO DE SERVIÇO SMS POR EXCESSO DE USO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO DO SER¬VIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005146- 41.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, incluindo a relatora designada LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora designada. Vencido em parte o relator Marcelo Badaró Duarte.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora designada


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