Concessionária teria realizado corte antes de data prevista pela própria empresa.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu o direito de uma consumidora em ser indenizada em decorrência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
A decisão, publicada na edição nº 6.460 do Diário da Justiça Eletrônica (DJE, fls. 18 e 19), que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, considerou que o ato “indevido” causou verdadeiro dano às imagem e honra da autora.
Entenda o caso
A consumidora alegou à Justiça que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) procedeu à interrupção no fornecimento de energia elétrica da sua casa antes da data estipulada pela própria concessionária.
Ainda segundo a consumidora, havia – de fato – uma fatura em atraso, porém, pela data estabelecida para o corte, a fatura ainda poderia ser paga sem necessidade de desligamento (com consequente pedido de religação), o que teria, em seu entendimento, causado constrangimento e dano moral.
O pedido foi inicialmente negado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, o que motivou apresentação de recurso junto à 1ª Turma Recursal.
Condenação
Em seu voto, a juíza de Direito Maha Manasfi (relatora) entendeu que houve, sim, no caso, verdadeiro dano moral a ensejar o julgamento da procedência do pedido de indenização formulado pela consumidora.
Para a magistrada relatora, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi “indevida”, principalmente considerando-se a natureza do “serviço essencial” prestado pela concessionária.
Dessa forma, a juíza de Direito destacou que o dano de natureza extra patrimonial restou configurado, impondo-se a condenação da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Ao acompanharem – à unanimidade – o voto da relatora, os demais magistrados que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais fixaram a indenização por danos morais pleiteada pela consumidora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).