Parte não cumpriu em pagar o restante do financiamento do carro que foi acordado.
Um contrato verbal de compra e venda de um veículo VW GOL 1.0 que não teve o compromisso de pagamento honrado, causou condenação pela Vara Cível de Plácido de Castro. O processo de procedimento comum, está publicado na edição nº 6.479, do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 19.
Segundo consta nos autos, as partes firmaram acordo, em 2013, na divisão de custos do veículo sendo que uma pagaria o restante das parcelas do financiamento e a outra, multas e dívidas. Porém, a parte do financiamento não foi honrada.
Na época do ajuizamento da ação, a dívida atingia o montante de R$ 7.427,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). A parte autora requereu a resolução do contrato, por sentença e, não sendo efetuado o pagamento, que fosse determinada a busca e apreensão do veículo, com a finalidade de ser devolvido ao credor originário.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial do requente, a juíza de Direito Isabelle Sacramento argumentou que “o negócio jurídico deve prevalecer, ao menos com seu efeito entre as partes, tendo em vista o princípio da conservação dos contratos”.
Segundo a magistrada, não se nega o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução, como o fez no caso em comento, ante a expressa dicção do artigo 475 do Código Civil.
“Porém, o contrato em comento tem por objeto coisa móvel fungível, cujo valor deprecia com o tempo desde o avençado, e houve cumprimento da maior parte das obrigações pelo requerido, que inclusive fez investimentos para a manutenção do bem”, relata.
O requerido foi condenado ao pagamento dos custos relativos ao financiamento do contrato, correspondente na época do ajuizamento da ação a R$ 7.427,72 com todos os acréscimos decorrente da mora.
Da decisão cabe recurso.