Decisão considerou, entre outros, o direito fundamental à Educação e previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Luís Camolez determinou ao Município de Rio Branco que matricule uma criança “em creche próxima ao local de sua residência”.
A decisão foi proferida em recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Acre (MPAC) junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância e teve, entre outros fundamentos, o direito fundamental à Educação e a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos, respectivamente, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).
Pelos termos da decisão, o Município de Rio Branco poderá, alternativamente, “custear transporte escolar adequado para a infante e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino”.
Em caso de descumprimento, o Ente Público deverá arcar com pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O mérito do recurso interposto pelo MPAC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar – ou não – o entendimento do relator.