Cobrança indevida violou os direitos do consumidor e a omissão manteve a ilicitude da condição.
Um homem denunciou na Justiça que foi cobrado por uma dívida de R$ 3.803,89 que não reconhece, pois sequer possui ou solicitou cartão de crédito na referida instituição financeira. O resultado foi que o juiz deu razão aos direitos do consumidor e determinou ao banco que declarasse o débito como inexistente e pagasse indenização por danos morais.
No entanto, passaram-se 108 dias e o autor do processo segue negativado. Na decisão havia sido estabelecida multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento da ordem judicial e a intimação ocorreu na pessoa do gerente do banco, que está ciente da demanda.
O juiz Luís Pinto explicou que a incidência da penalidade somente se encerra com o cumprimento da obrigação: ” a ordem judicial é para ser cumprida, caso contrário, deve o destinatário ser penalizado pela sua própria desídia”, enfatizou o magistrado.
Portanto, o requerente deve receber mais de R$ 50 mil de multa. “O valor não se mostra exagerado, pois a multa foi estabelecida guardando total nexo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo o caráter pedagógico para compelir a devedora no cumprimento da obrigação”, enfatizou o magistrado.
A decisão é proveniente da Vara Única de Xapuri e foi publicada na edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 133).
Processo n° 0701163-51.2020.8.01.0007