Empresa reclamada tem prazo de 30 dias para cumprir a decisão, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 10 mil.
Uma empresa concessionária de telecomunicações deverá normalizar a prestação dos serviços de telefonia móvel e internet no município do Jordão, no prazo de 30 dias. Além disso, é especificado na decisão que todas as ligações efetuadas precisam ser completadas sem interrupção do sinal durante a chamada, e a internet móvel seja estabelecida dentro da velocidade contratada.
A liminar foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá. Ao conceder a tutela, o juiz de Direito Guilherme Fraga ainda determinou que se a ordem não for obedecida no prazo prescrito, a empresa será multada em R$ 10 mil por cada dia de descumprimento, limitado a incidência da multa a 60 dias.
Mas, como está expresso na decisão, publicada na edição n° 6.447 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a multa poderá ser “majorada em caso de reincidência ou relutância no descumprimento”.
Caso e decisão
Devido às interrupções e oscilações no fornecimento dos serviços de internet e telefonia móvel, o Município do Jordão propôs Ação Civil Pública, com pedido de antecipação do direito, em caráter de urgência, para que a empresa reclamada normalize a prestação de serviços na localidade.
O juiz de Direito deferiu a medida e falou sobre a necessidade da prestação dos serviços para a cidade. “O que se requer é que, tão somente, a empresa requerida preste os serviços de telefonia móvel e internet da maneira que se espera, de forma adequada e dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação extravagante”, disse Fraga.
Também foi apontado pelo magistrado que a “(…) demandada presta os serviços que lhe competem de maneira ineficiente, posto que tem alocado recursos insuficientes para satisfação das necessidades dos consumidores jordãoenses”.
Por fim, o juiz Guilherme Fraga destacou a instabilidade do sinal fornecido pela empresa. “(…) A precariedade dos serviços de telefonia no município do Jordão é fato público e notório que pode facilmente ser constatado por qualquer pessoa que permaneça no município por período superior a 24 horas”, anotou.
No julgamento do mérito do Processo esta decisão poderá ou não ser confirmada.
Veja a decisão:
Classe: Recurso Inominado n. 0002056-33.2018.8.01.0014
Foro de Origem: Tarauacá
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO)
Apelado: Adriano Sombra Pereira
Assunto: Indenização Por Dano Moral
RECURSO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SINAL SEM JUSTO MOTIVO. COBERTURA DE SINAL INOPERANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É
ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO VINDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002056-33.2018.8.01.0014,
ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo o relator GILBERTO MATOS DE ARAÚJO,
em DAR provimento ao Recurso. Votação unânime.
Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Relator