TJ/AC: GOL deverá indenizar idosa que precisou pegar táxi para concluir viagem

Decisão considerou responsabilidade objetiva da empresa, em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes.


O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora idosa e condenou uma companhia de transportes aéreos ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.529 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 45), considerou a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como que os constrangimentos suportados pela autora ultrapassaram a esfera do “mero aborrecimento”.

A consumidora alegou que adquiriu passagem aérea para viajar de Goiânia (GO) a Rio Branco (AC), mas que o voo foi desviado para Porto Velho (RO) devido ao mau tempo, tendo-lhe sido informado que seria providenciado embarque no “próximo voo”.

O novo embarque, no entanto, teria sido cancelado para readequação da malha aérea, momento em que a empresa teria oferecido à consumidora idosa duas opções: esperar a noite seguinte para embarcar ou aceitar oferta para concluir a viagem em ônibus, o que lhe foi informado seria mais rápido. O ônibus, porém, apresentou falha mecânica na estrada e a viagem precisou ser concluída em um táxi, após intervenção do filho da autora.

“A (empresa) ré incorreu nitidamente em falha na prestação de serviço. A autora não obteve êxito em terminar sua viagem por intermédio do ônibus disponibilizado, tendo em vista que o mesmo quebrou por duas vezes. Além dos transtornos normais suportados pelo fato da viagem não ocorrer conforme o planejado, a autora teve desgaste para conseguir outro transporte para chegar a sua residência”, destaca a sentença.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil, o magistrado sentenciante considerou os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, por um lado, desestimular novas práticas do tipo por parte da demandada e, por outro, não gerar enriquecimento ilícito à autora.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Processo nº 0604863-66.2019.8.01.0070


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