TJ/AC: Estado é condenado por cirurgia realizada em local errado do corpo de criança

Garota foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de uma hérnia na virilha direita; procedimento, no entanto, foi realizado em local errado, na virilha esquerda; mãe e filha alegaram ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, constrangimento e desamparo”.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de erro médico em cirurgia. O procedimento cirúrgico tinha como objetivo a remoção de uma hérnia na virilha direita de uma menina, mas foi realizado, erroneamente, na virilha esquerda, ou seja, em local errado.

A sentença, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.613 do Diário da Justiça, considerou que as alegações da autora foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo, não restando dúvidas quanto à responsabilidade estatal quanto ao erro no procedimento médico.

Entenda o caso

A autora e sua genitora alegaram à Justiça que a criança foi internada na Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) para remover hérnia inguinal (protuberância resultado do deslocamento de parte do intestino ou outro órgão abdominal através de uma abertura na parede abdominal na virilha) no membro inferior direito, mas que, ao invés disso, a intervenção cirúrgica foi realizada na virilha esquerda, constituindo flagrante erro médico.

Dessa forma, mãe e filha buscaram a tutela da Justiça e ajuizaram ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Estado, alegando ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, desamparo e constrangimento”, em razão do erro médico cometido durante a cirurgia. As autoras requereram, ainda, concessão de tutela de urgência para a realização de nova operação em caráter imediato, desta vez, no lugar correto.

Cirurgia correta realizada

Ao decidir sobre o pedido liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno, decidiu negar a medida excepcional para realização da nova cirurgia, após a juntada de informações nos autos, pelo ente estatal, de que a operação no local correto foi realizada administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

As autoras, no entanto, prosseguiram com a ação, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados por ambas, bem como pelo alegado dano estético causado à criança, que teria ficado com uma cicatriz permanente gerada pela cirurgia desnecessária.

Sentença

Em contestação, o Estado sustentou que não restou configurada a responsabilidade civil pela ausência de nexo de causalidade e da ilicitude ou abusividade da conduta na realização corretiva e que, dentro desse raciocínio, “não se omitiu no seu dever legal de atendimento da tutela Constitucional da Saúde”.

A magistrada sentenciante, no entanto, rejeitou o argumento, assinalando que as provas documentais comprovaram “mediante relatórios de exame ecográfico da parede abdominal, (…) que os achados ecográficos sugeriam hérnia inguinal direita indireta e o exame (…) concluiu, de forma ainda mais incisiva, que os achados ecográficos sugeriam a mesmíssima hérnia inguinal direita”.

Dessa forma, a juíza de Direito registrou que o erro médico foi suficientemente comprovado por intermédio das imagens juntadas aos autos do processo, sendo possível concluir, portanto, que “havia diagnóstico de hérnia inguinal direita e fora realizada intervenção cirúrgica no local errado, para tratamento de moléstia na parede abdominal do lado esquerdo, onde sequer havia prognóstico de alguma moléstia”.

“Havendo, assim, inequívoco nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos imputados às autoras, deve o caso ser objeto de fixação de equivalente financeiro a título de reparação pelos danos morais (…) ocasionados”, considerou a magistrada na sentença.

Levando em conta a gravidade do fato, a “culpabilidade elevada” do Estado e o fato de que as vítimas nada fizeram para contribuir com o resultado errado da cirurgia, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, a cada uma das autoras, no valor de R$ 25 mil. Foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das quantias indenizatórias.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que a magistrada sentenciante considerou que se trata de uma pequena cicatriz “em região do corpo que não altera em muito a morfologia nem causa de todo objeção ou repulsa”.


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